terça-feira, 16 de março de 2010

Penas alternativas no Brasil: justiça ou perdão?

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O Ministério da Justiça divulgou recentemente a notícia de que os condenados às penas alternativas superam o número de pessoas sob privação de liberdade. No primeiro semestre de 2008, quase 500 mil presos estavam cumprindo penas alternativas.

No entanto, o que o Governo apresenta como positivo, ao menos implicitamente, pode na verdade significar a expansão do controle às pessoas que antes não eram atingidas.

A lei que ampliou o rol das penas alternativas e elevou para quatro anos o tempo máximo da pena para que haja substituição da pena privativa de liberdade para a alternativa data de 1998. A idéia básica para criação das penas alternativas seria justamente reduzir o número de pessoas levadas à prisão por sentença condenatória e assim baixar o número de presos com vistas a uma execução penal coercitiva e mais humana.

O Ministério da Justiça não fornece o número da população prisional de 1998, mas a do final de 1997 era de 170.207 e a taxa por mil habitantes era de 108,6. Dez anos depois da publicação da lei, as penas alternativas alcançaram e superaram o número de presos. Em junho de 2008 a população prisional era de 440 mil com uma taxa de 227 por 100 mil habitantes, ou seja, o crescimento da população prisional em relação à população geral dobrou.

O Brasil é 4º país no mundo em número de presos. É também o segundo país na América Latina em número de presos por 100 mil habitantes, perdendo somente para o Chile.

Em janeiro do ano passado, a SAP anunciou a construção de 44 novas unidades prisionais. Se somarrmos os privados de liberdade com aqueles cumprindo penas alternativas nos aproximaremos de um milhão de apenados. Isso sem contar aqueles que estão em livramento condicional e regime aberto, o que eleva esta cifra a bem mais de um milhão de pessoas.

Esses números parecem contradizer a idéia de que a expansão das penas alternativas reduz o número de presos. Eles nos levam a crer que elas tendem a aumentar o controle penal, atingindo agora pessoas que antes não eram.

Uma das razões que parecem explicar esse fenômeno é o fato de que as prisões, mesmo antes do advento da lei das penas alternativas, são ocupadas principalmente por pessoas que praticaram roubo e tráfico de entorpecentes. Esses dois crimes juntos em 1997 superavam a cifra de 50% da população prisional. Em outras palavras, crimes que não contam com a substituição da pena. Enquanto isso, os crimes que merecem hoje penas alternativas são crimes de baixa lesividade e possivelmente não eram atingidos pelo poder punitivo do estado antes de 1998.

Diante do exposto em tela, retornemos à indagação que intitula este artigo. As penas alternativas no Brasil são uma espécie de justiça, ou são, na verdade, uma espécie de “perdão”?

Para responder a essa pergunta temos que olhar de ângulos diferentes. Por exemplo: as vítimas dos apenados por essa modalidade de pena vão dizer que se trata de uma forma de “perdão”, uma vez que não vão pra cadeia pra pagar o crime cometido; já o Governo, por sua vez, dirá que se trata de uma “pena justa”, levando-se em consideração a baixa lesividade do delito cometido e as condições sub-humanas vividas pelos preso no Brasil, devido às superlotações dos presídios, ou seja, para o Governo trata-se de justiça.

No nosso entender, não se trata nem de uma coisa nem de outra, pois uma pessoa que cumpre uma penalidade legal, aplicada pelo ente legitimado para tal, ou seja, o Estado, mesmo que essa penalidade venha ser alternativa, essa pessoa não pode ser considerada perdoada, haja vista que de uma forma ou de outra ela pagou pela sua transgressão. Por outro lado não se deve confundir as penas alternativas com espécie de justiça, pois elas são estipuladas e aplicadas pelo Estado, cujo papel não é o de fazer justiça, mas sim o de zelar pela integridade do seu povo atribuindo-lhes direitos e deveres e punindo aqueles que fogem ao cumprimento das regras pré-estabelecidas, podendo ser esta punição uma penalidade alternativa sim, se assim achar conveniente o órgão legitimado para tal, qual seja, o Estado.

3 comentários:

  1. Bom, eu acho que a pena alternativa é uma solução para não termos que "engaiolar" todo e qualquer criminoso, pois algumas pessoas passam pelo sistema prisional e retornam à sociedade pior do que entraram. Então, talvez seja melhor ampliar o rol de crimes beneficiados pela pena alternativa. Ainda acho que seria um meio de perdoar, por não ser tão lesivo quanto a pena privativa de liberdade.

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  2. Certamente, o artigo trata de um tema de máxima importância, haja vista a realidade do Brasil, no que tange ao sistema prisional. Embora existam pensamentos contrários, compartilhamos da mesma idéia do ilustre autor, pois acreditamos que as penas alternativas não são uma espécie de perdão, pois se assim o fosse, a expressão "PENA alternativa" não seria a mais adequada para o instituto jurídico em comento. Pensamos que a aplicação da pena alternativa, além de ser menos honerosa para o Estado, tem maior capacidade ressocializadora, posto que o "deliquente" continua inserido no seio da sociedade, a qual pertence, mantendo seus vinculos afetivos, fazendo outros e com maior chance de prosperidade social.

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  3. Faço sempre a provocação com minha platéia ou alunos: quem nunca cometeu um crime atire a primeira pedra. Falo crime! Nada de contravenção ou assemelhado. Falo de conduta penalmente tipificada.
    Reflita! Crimes contra os costumes, a honra, a saúde pública, periclitação da vida alheia, trânsito, drogas, etc etc etc. Se a seletividade penal não existisse viveríamos num grande presídio.

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