Decreto no 3.226, de 29 de outubro de 1999:
“Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade (objetivo maior da sanção penal)..."
O indulto é forma de extinção da punibilidade, ou seja, acaba o cumprimento da pena, conforme o Art. 107, II, CP. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, todavia ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF. O benefício significa a liberação antecipada do réu da prisão. O nosso Direito consagrou o costume, a tradição de conceder o indulto pra ocasião do natal buscando assim, aproveitar o espírito fraterno natalino que toda sociedade estará imersa nessa época, visando uma maior aceptividade por parte da mesma.
Em regra, a aplicação do mesmo só pode ser concedido após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível. Esse recurso apenas extingue a punibilidade, de modo que os efeitos do crime ainda persistem e também o condenado que o recebe não retorna à condição de primário.
O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.) Tal benefício pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
Diante dessa breve introdução ao que se denomina indulto e ao que se presta, podemos demonstrar a correlação existente entre a justiça e o perdão no âmbito da prática do indulto.
A prática desse benefício está devidamente prevista no nosso Código Penal. (Art. 107, inciso II). Através disso, é correta a alegação de que é justo o uso de tal benefício, bem como se faz presente a justiça ao respeitar os requisitos fundamentais para concessão dessa “misericórdia” ao réu.
Um dos requisitos para a concessão de tal ato, é que haja previamente uma condenação transitada em julgada. Isso significa dizer que para haver a possibilidade, deve ser respeitado todo curso do processo, até que se alcance sua fase terminativa. É inegável, portanto, a associação direta do indulto à justiça.
Analisando uma segunda perspectiva, temos o perdão como o outro enfoque do indulto. Seu fim é exatamente esse, o de expedir o “perdão” à aqueles que já foram julgados, já passaram pela perspectiva da justiça e depois de cumprirem uma certa parte da pena que lhe foi devida, é reconhecido como merecedor desse perdão por diversos requisitos cumpridos. Pode ser considerado perdão porque, apesar de não extinguir os efeitos do crime, o réu se vê livre de cumprir o restante da pena que lhe foi sentenciado. De certa forma, o Presidente da República renuncia o cumprimento do tempo integral da pena, restituindo a liberdade do condenado e permitindo a reinserção do mesmo na sociedade.
Portanto, temos o indulto como mais uma de inúmeras formas já explicadas em textos anteriores de se exercer a justiça e o perdão por via das Leis, e mais abrangentemente, do Direito. Creio então que procede a afirmação de que a justiça e o perdão, em sua totalidade, ou senão em quase todas suas vertentes, se integram e se complementam.
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