sábado, 27 de março de 2010

PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE HOMICÍDIO CULPOSO


Antes de iniciar a abordagem a respeito do tema, gostaria de expor alguns casos baseados em situações verídicas:
“Uma mãe, negligentemente esquece o filho de seis meses no carro e esse vem a falecer.”
“Motorista que dirige de forma imprudente, empreendendo alta velocidade ao veículo em uma pista molhada e escorregadia, envolve-se em um acidente e provoca a morte de seu irmão.”
“Pai deixa arma ao alcance do filho de cinco anos e este dispara um tiro contra si mesmo, vindo a falecer”.
O perdão judicial está previsto no artigo 107, IX do Código Penal Brasileiro, como uma modalidade de extinção de punibilidade, a qual deverá ser aplicada nos casos previstos em lei. Isso significa que o juiz não poderá concedê-la de maneira arbitrária, mas apenas nas situações em que a lei declarar expressamente a possibilidade de sua aplicação.
Um dos casos em que se verifica a hipótese do perdão judicial é no crime de homicídio culposo. O artigo 121, §5º do Código Penal Brasileiro informa que “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Ao analisar essa descrição normativa, percebe-se que há dois importantes requisitos para ser possível aplicar o perdão judicial: 1 – as conseqüências do crime devem atingir o agente de forma grave; 2 – a sanção penal deverá ser dispensada.
Na tentativa de se compreender o primeiro requisito, possivelmente surgiria o seguinte questionamento: Como definir se o agente foi ou não atingido de forma grave pelo crime que cometeu? Para responder a essa indagação, é necessário perceber inicialmente que se trata de um crime culposo, ou seja, a pessoa que o pratica não deseja o resultado morte, mas acaba por desencadeá-lo ao agir de maneira imprudente, negligente ou imperita. É preciso também estabelecer de que maneira o agente pode ser gravemente atingido pelo crime cometido. Sobre o tema, alguns doutrinadores afirmam que o crime deve desencadear no autor um intenso sofrimento, muitas vezes pelo fato de possuir com a vítima laços de parentesco e afetividade. Nesse caso, o estado de sofrimento do sujeito já é considerado uma sanção suficiente para sua infração, sendo dessa forma dispensável a aplicação da pena (a qual varia de um a três anos no caso de homicídio culposo).
Percebe-se então que o segundo requisito, o qual versa sobre a dispensa da pena, nada mais é que um desdobramento do primeiro. Uma vez que é atingido gravemente pelo crime cometido, o agente por si só é responsável por sua condenação, ao ser acometido pelos sentimentos de culpa, angústia e arrependimento.
Essa descrição minuciosa a respeito do perdão judicial no caso do homicídio culposo tem por objetivo promover a compreensão e obtenção de um olhar crítico quanto a sua aplicação. É importante destacar que é indispensável analisar com cautela cada caso, para verificar se é justo aplicar o perdão judicial ou se sua aplicação configura uma impunidade, uma injustiça.
A respeito de toda essa análise, proponho agora ao leitor uma reflexão, tendo em vista as seguintes indagações: Em todos os casos inicialmente narrados, é possível aplicar o perdão judicial? Se não, por quais motivos? O perdão judicial pode ser sinônimo de impunidade em algum dos casos? Como estabelecer um limite entre a impunidade e a possibilidade de se aplicar o perdão judicial? O objetivo dessa reflexão não é fazer do leitor um julgador, mas apenas corroborar para a construção de um ponto de vista crítico sobre o tema, a fim de proporcionar um melhor entendimento quanto ao perdão judicial e a adequabilidade de sua aplicação.

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