O Código Penal Brasileiro prevê no art. 107, IX, o perdão judicial como causa extintiva de punibilidade, que é permitido, dentre outros, nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa (arts. 121,§ 5º e 129, § 8º).
A grande questão é : o perdão judicial é admissível nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa descritos nos arts. 302 e 303 do Código Brasileiro de Trânsito?
Há opiniões negativas, argumentando-se que o art. 300 do projeto de lei do CBT, que admitia o perdão judicial, foi vetado pelo Presidente da República, dessa forma proibindo a sua aplicação. Além disso, o art. 291, "caput" do CBT, determina a incidência subsidiária das "normas gerais" do Código Penal e o perdão judicial está elencado na parte especial, motivo pelo qual, tal benefício não deve ser aplicado. E, ainda, nos termos do art. 107, IX do CP, o perdão judicial só é permitido nos casos previstos em lei, e não está disciplinado no Código de Trânsito. Essa causa extintiva de punibilidade é de aplicação restrita aos casos legais, ou seja, soemente aos crimes expressamente previstos na lei.
Por outro lado, há quem diga que o perdão judicial é admissível nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa cometidos no trânsito, sob o argumento de que, não são convincentes as teses de que o CBT, por força de seu art. 291, "caput" , somente são aplicáveis as normas gerais do Código Penal, encontrando - se o perdão judicial na parte especial, e que esse instituto só é admissível nos casos previstos em lei.
Os arts. 302 e 303 do CBT tratam de "crimes remetidos", isto é, a norma penal incriminadora faz menção a outra, que a integra. Tal referência pode ser feita de duas formas:
1ª - mencionando o número do artigo da outra lei incriminadora;
2ª - inserindo o "nomen juris" da infração penal no delito autônomo.
O CBT, ao descrever o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, se utilizou da segunda forma, inserindo as denominações legais desses crimes nas definições típicas: "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302); praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303).
Portanto, conclui-se que, por se tratar de crimes remetidos, o homicídio culposo e a lesão corporal culposa praticados no trânsito, deveriam ser incluídos no rol dos crimes amparados pelo perdão judicial, o que torna sua proibição absurda e de flagrante insconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio da igualdade, pois, a morte culposa de ente querido causada na direção de veículo automotror não admite o perdão judicial; nas relações comuns, fora do trânsito, permite.
Fica a indagação: A dor de quem mata uma pessoa querida sem intenção em um acidente de trânsito é menor do que a de quem mata culposamente em outras situações?
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