segunda-feira, 1 de março de 2010

DIREITO, JUSTIÇA E PERDÃO

“Justiça: virtude de dar à pessoa aquilo que lhe é merecido ou que é seu por direito legal. É o termo que designa, em Direito, aquilo que se faz de acordo com o direito. É a faculdade de julgar segundo o que prescreve a lei, o direito e a razão. É imparcialidade na interpretação do ordenamento jurídico.”

"Perdoar é uma reação positiva para com a ofensa, ao invés de uma reação negativa contra o ofensor."

“Não há paz sem justiça, não há justiça sem perdão” (JOÃO PAULO II)

O direito é uma ciência em constante evolução, apresentando à humanidade apoio atualizado contra o desequilíbrio e a desordem social, capaz de superar a injustiça, restabelecendo e fazendo a justiça. A filosofia expõe um ponto de vista sobre o sentimento de justiça ligando-a intimamente com a consciência humana, ou seja, é o homem dotado de juízo do que é justo e injusto, do certo e errado, do bem e mal. A ruptura de qualquer destes juízos reguladores da vida humana gera a instabilidade social, o desconforto, a busca da recomposição através do amparo jurisdicional, pois o que não é de nosso agrado, é tido como injusto. A justiça é um princípio moral que o direito o efetiva através de leis que regulamentam o convívio social, sendo a justiça mais ampla do que o direito. Aristóteles propôs a justiça formal, afirmando que os iguais devem ser tratados de forma igual e os diferentes devem ser tratados de forma diferente. Mas quem é igual e quem é desigual?

Há pessoas que tem o perdão como a maior virtude. O perdão abrange valores intangíveis e não reclama a retratação dos danos produzidos pelo culpado. Não possui normas predispostas. É mais um restabelecimento de boas relações do que consequência de uma sentença, como aquelas que acontecem entre irmãos, namorados, amigos. Uma das hipóteses que relaciona perdão e direito ocorre através da abordagem do perdão judicial, que possui um conceito clássico oferecido por Damásio:

Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias (JESUS, 1997, p.677)

O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que:

"na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".

Assim, mesmo que o direito puna, ele terá a todos os momentos o objetivo de restaurar a ordem e o equilíbrio social, “praticando” justiça, mas também, pretendendo aquilo que o mesmo direito e a justiça tem como objetivo essencial: fazer com que o delituoso ou delinquente se corrija e seja reintegrado ao meio social. Já o perdão visa acabar com a magoa de ofensa recebida ou raiva contra uma pessoa, é um processo mental ou espiritual, e decorre de uma ofensa percebida, diferença ou erro, ou cessar a exigência de punição ou reconstituição.

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