sexta-feira, 12 de março de 2010

Delação Premiada

De acordo com a Lei n.º 8.072/90, em seu artigo 8º, parágrafo único, “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços”. A norma supracitada instituiu a delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro.



O penalista Damásio de Jesus assim define tal instituto:


Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). "Delação premiada" configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).



O que se espera de uma norma jurídica é que ela esteja pautada em valores tidos como éticos pela sociedade. Ao premiar o criminoso que acusou o seu bando ou quadrilha, estamos justificando um ato não tão louvável, que é a traição.

Possivelmente, justificar a traição como um meio para se atingir um bem maior, que é a segurança, não é a forma mais eficaz de se resolver o problema. Se valer de valores avessos ao Estado Democrático de Direito, acaba por esvaziar tal conquista. O certo seria difundir os princípios constitucionais, buscando solucionar conflitos por meio de normas baseadas na ética. Se o Estado tem como objetivo zelar pelo bem-estar e atenuar problemas sociais, deve, no mínimo, dar bons exemplos.

Ao legitimar a traição do criminoso, tratando-o como mais uma aliado na luta pela chamada paz social, o Estado se iguala ao próprio delinqüente e, de certa forma, à criminalidade. A tortura, a ameaça, perseguição política, dentre outros, já foram bastante utilizados em tempos nada democráticos em nosso país. A delação premiada não chega a ser tão indesejável, mas não deixa de nos remeter a tempos em que a máxima “os fins justificam os meios” era empregada de forma bastante corriqueira.

A lógica utilizada pela delação premiada é a mesma que está contaminando o Direito Penal. O Estado, por esse método, busca diminuir a criminalidade de forma rápida, exemplar, agressiva. A idéia defendida não é a da prevenção, e sim a da punição. Não se quer recuperar o delinqüente ou buscar qual a motivação o criminoso teve ao cometer o delito. O Estado nada mais faz do que satisfazer os anseios punitivos da sociedade, ávida por condenação.

Defendendo uma lógica contrária a essa, assim escreveu o escritor Eduardo Galeano:


"O poder corta e torna a cortar a erva daninha, mas não pode atacar a raiz sem atentar contra a própria vida. Condena-se o criminoso, não a máquina que o fabrica, como se condena o viciado e não o modo de vida que cria a necessidade de consolo químico ou sua ilusão de fuga. E Assim se exime de responsabilidade uma ordem social que lança cada vez mais gente às ruas e às prisões, e que gera cada vez mais desesperança e desespero. A lei é como uma teia de aranha, feita para aprisionar moscas e outros insetos pequeninos e não os bichos grandes."

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