Não há como negar a intrínseca relação entre justiça, perdão e direito. O nosso ordenamento jurídico traz como princípio a finalidade de fazer justiça no meio social. Não é à toa que traz, ou pelo menos possui, o intuito de trazer segurança àqueles que se submetem a ele.
Justiça é um conceito relativo, não há como universalizarmos seu significado. Este, se encontra na subjetividade e esta é singular de cada um. No entanto, em nossos costumes e crenças, apesar de se apresentarem divergências, a idéia de justo e injusto se baseia naquilo que está na lei.
O intuito das leis não é punir aqueles que a violarem, mas, sim, evitar que as pessoas as descumpram, garantindo a ordem social. Nosso ordenamento jurídico possui como norma fundamental o comando “Deverás obedecer as leis.” Logo, seu principal objetivo não é castigar aqueles que não as cumprirem, mas fazer com que as pessoas não as violem.
A partir desta introdução, façamos uma referência ao Direito Penal. A maioria das pessoas pensam que o direito penal existe para penalizar o indivíduo. Impor sanção a quem violar os preceitos dogmáticos existentes. No entanto, o intuito do legislador nunca foi, em princípio, punir a pessoa, retirando-a da sociedade e submetendo-a a condições precárias de vida. O legislador entende ser possível a reabilitação da pessoa, que deverá cumprir sua pena e, depois, sendo isso possível, voltar a viver em sociedade. A esta cabe ressocializá-la e ajudá-la em sua readaptação. No entanto, não é isso que ocorre.
Justiça é um conceito relativo, não há como universalizarmos seu significado. Este, se encontra na subjetividade e esta é singular de cada um. No entanto, em nossos costumes e crenças, apesar de se apresentarem divergências, a idéia de justo e injusto se baseia naquilo que está na lei.
O intuito das leis não é punir aqueles que a violarem, mas, sim, evitar que as pessoas as descumpram, garantindo a ordem social. Nosso ordenamento jurídico possui como norma fundamental o comando “Deverás obedecer as leis.” Logo, seu principal objetivo não é castigar aqueles que não as cumprirem, mas fazer com que as pessoas não as violem.
A partir desta introdução, façamos uma referência ao Direito Penal. A maioria das pessoas pensam que o direito penal existe para penalizar o indivíduo. Impor sanção a quem violar os preceitos dogmáticos existentes. No entanto, o intuito do legislador nunca foi, em princípio, punir a pessoa, retirando-a da sociedade e submetendo-a a condições precárias de vida. O legislador entende ser possível a reabilitação da pessoa, que deverá cumprir sua pena e, depois, sendo isso possível, voltar a viver em sociedade. A esta cabe ressocializá-la e ajudá-la em sua readaptação. No entanto, não é isso que ocorre.
"A falência do sistema penitenciário brasileiro é notória. Sabemos da precariedade das instituições carcerárias e das condições subhumanas na qual vivem os presos.
As prisões e penitenciárias brasileiras, em boa quantidade, são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O excesso de lotação dos presídios, penitenciárias e até mesmo distritos policiais, também contribui para agravar a situação. Em locais que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se, em média, 600 ou mais deles, acarretando tal evidente e nefasta superlotação o aparecimento de doenças graves e outras mazelas.
As drogas e armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciário brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.
Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Vemos, também como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e/ou visitas aos presos.”
Devemos refletir. Haverá chance, mesmo pequena, deste preso sair ileso do cumprimento de sua dívida para com a sociedade? Haverá alguma possibilidade do detento se recuperar, este que em tese deveria estar sendo tratado, preparado para futuramente voltar ao convívio social, mas que é maltratado, humilhado, reduzido a condições ínfimas de sobrevivência? Como reeducar pessoas que por algum motivo, seja grave ou não, estão recolhidas em meio corrompido, submetidas às piores condições de sobrevivência?
Para reforçar a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais, estatui:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem morada.
As normas, como exemplificado acima, visam promover a justiça e garantir o perdão daqueles que em algum momento pecaram, mas que mesmo assim possuem o direito a uma segunda chance. No entanto, se o sistema carcerário não mudar e uma nova infraestrutura for instalada, aqueles que violarem a lei, recebendo como pena a privação de sua liberdade, jamais poderão se readaptar a sociedade e não farão jus a justiça que lhes é garantida pela Constituição. Será que essas pessoas merecem ser tratadas como animais em razão dos delitos que praticaram? E depois que cumprirem sua pena, têm que continuar sofrendo os estigmas? Será que não caberia a nós perdoá-las e lutar pelos seus direitos, uma vez que não deixaram de ser titulares de direitos por estarem presas? E essas mesmas pessoas têm como perdoar os que não seguem o que prega a lei para garantir seus direitos, comprometendo qualquer possibilidade da reconstrução de uma vida normal e digna? A regra é a liberdade. E em âmbito da exceção não existe a possibilidade de suprimir a dignidade alheia.
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