quinta-feira, 4 de março de 2010

Instituto benéfico do Perdão Judicial

"Que o perdão seja sagrado
Que a fé seja infinita
Que o homem seja livre
Que a justiça sobreviva”.

(Ivan Lins e Vitor Martins)


A lei criminal positiva brasileira prevê o "perdão judicial" - facultativo, sempre condicionando à discricionariedade do magistrado -, como um instituto do direito que visa atender os princípios da equidade e da humanidade, objetivando a diminuição e sustação da aplicação da pena.

Embora perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. Este é causa extintiva da punibilidade, tipificado no art. 107, IX do CPB, que opera independentemente da aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão.

São bons exemplos onde o juiz pode deixar de aplicar a pena: na hipótese de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária; conforme a circunstância referente à falta de pagamento de refeições, hotel ou transporte coletivo sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; no adultério, quando já havia cessado a vida em comum dos cônjuges; na subtração de incapazes, quando o menor ou interdito foi restituído, sem sofrer maus-tratos ou privações. Os tipos penais privilegiados, em outros términos, são também uma espécie legal de perdão expresso, diretamente no código penal.

Percebe-se que o perdão judicial é tão magnânimo, que inclusive a sentença que o conceder não será considerada para efeitos de reincidência, conforme art. 120 do CPB, parte geral. A concessão do perdão judicial isenta inteiramente o réu de culpa; vale dizer, continua o acusado na condição de primário, excluindo tanto a pena principal como qualquer efeito legal originário, vez que é ilógico subsistir condições de remanescência de fato que foi judicialmente perdoado. A essência do perdão é a não aplicação de nenhuma espécie de sanção ou condição legal e judicial.

Cumpre ressaltar, porém, que este instituto afigura-se como faculdade do juiz e não como direito do réu num primeiro momento, cabendo à autoridade judiciária o exame discricionário da conveniência da aplicação do benefício. Se entender, entretanto, pela presença das circunstâncias excepcionais, deve conceder o perdão, sob pena de ferir direito público subjetivo do réu.

No que concerne à natureza da sentença concessiva do perdão, restam duas correntes que afirmam o que se segue:
· Condenatória: O Supremo Tribunal Federal entende que só se perdoa aquele que errou, devendo o juiz verificar antes da concessão se há prova da materialidade do fato, indícios de autoria, causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, para depois conceder o perdão.
· Declaratória da extinção da punibilidade: O Superior Tribunal De Justiça, por intermédio do enunciado 18 de sua Súmula, afirma que a sentença concessiva do perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo nenhum efeito penal ou extrapenal, sendo esta a orientação preponderante. Assim, como diz Cernicchiaro (Luiz Vicente, in "Reforma Penal, ed. Saraiva, SP, pag. 35), o perdão judicial trata-se de um incentivo judicial em nome do princípio da humanidade para o caso em concreto, apesar da existência do crime afastar a sanção.

Tem-se como exemplo de aplicação desse instituto benéfico o caso de um motorista que perdeu sua família em acidente de trânsito no início da manhã de 12 de setembro de 2000. O condutor perdeu o controle do veículo e bateu contra um caminhão, resultando na morte de sua mulher e de sua filha. A dor da perda foi a principal vertente utilizada pela defesa do motorista na apelação criminal, cujo objetivo era o de pedir o perdão judicial no delito de homicídio culposo, o qual tinha sido acusado pelo Ministério Público Estadual.

Para nos situarmos melhor frente ao Instituto do Perdão Judicial, é necessário fazer referência a dois conceitos:
“Justiça: Virtude que consiste em dar ou deixar a cada um o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista judicial, é aquela dada pelo juiz, exigindo paridade entre o dano e a reparação, o crime e a pena a este cominada. Fazer justiça é priorizar a solução da impunidade”.
Em Platão não encontramos uma definição fechada de justiça. Ele procura trabalhar o conceito de justiça envolvendo todo o comportamento do ser humano, portanto podemos dizer que o a definição de justiça em Platão assume um caráter antropológico. Ele analisa como seria o comportamento do homem justo e do homem injusto para se chegar a descrever suas virtudes, e a tipologia das almas, a fim de determinar uma postura ética que direciona o homem para a conquista da sua felicidade dentro de suas aptidões, constituindo por fim um estado justo e perfeito – A República.
“Perdão: é um processo mental ou espiritual de cessar o sentimento de ressentimento ou
raiva contra outra pessoa, decorrente de uma ofensa percebida, diferença ou erro, ou cessar a exigência de castigo ou restituição”.

Conclui-se então que perdoar significa descobrir ou procurar compreender outras verdades, que não sejam somente aqueles dogmas trazidos ao longo dos tempos, sem nenhuma utilidade prática e muitas vezes inúteis, irracionais e ilógicos, de condenar por condenar, aplicar alguma espécie de sanção para dar resposta à sociedade. O perdão judicial nada mais é do que um diálogo entre o Estado-Juiz e o processado, onde se realiza um ideal estágio de entendimento via conciliação entre a autoridade e o cidadão. A meu ver o perdão judicial não deve ser entendido como sinônimo de impunidade, descaso ou benevolência, mas como acatamento de princípios penais democráticos que se coadunam com as exigências básicas dos direitos fundamentais da cidadania.

Um comentário:

  1. Barbrão! Adorei a mensagem incial! E concordo com vc quando conclui ao dizer que o perdão judicial acata os princípios penais democráticos que estão intrinsecamente ligados às exigências básicas dos direitos fundamentais dos homens enquanto cidadãos ou, pelo menos, é isso que ele deveria seguir ao ditar seus preceitos.

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