O que sabemos sobre o Indulto de Natal? Será que esse benefício tem alguma relação com o conceito de justiça e perdão?
Bom, o indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, expedido na época da comemoração de Natal. Destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. Esse benefício é coletivo e espontâneo, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição.
O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Permanecem no entanto, os efeitos do crime que cometeu, uma vez que ele não retornará à condição de primário. A concessão do Indulto é muito importante uma vez que, proporcionará ao sentenciado conviver outra vez com sua família, trabalhar e buscar melhores condições. Enfim, provar de certa forma que pode fazer parte de uma sociedade repleta de normas e morais que devem ser seguidas.
O Indulto de Natal publicado no ano de 2009 trouxe algumas novidades. São elas:
1) beneficiou mulheres com pena superior a oito anos, não reincidentes, que tenham cumprido metade ou um terço da condenação, tenham filho com deficiência mental ou física ou com menos de 18 anos que necessitem de cuidados.
2) beneficiou também aqueles que completaram 60 anos de idade, mesmo com condenação acima de oito anos, mantido o cumprimento de metade da pena, ou de um terço, no caso de não reincidência.
Analisando seu conceito e buscando entender um pouco mais sobre este decreto presidencial, podemos concluir que é um tipo de perdão consentido pelo Estado, modo de extinção da punibilidade previsto no art. 107, inciso II do Código Penal Brasileiro. É uma forma de restituir o condenado à liberdade.
Bom, o indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, expedido na época da comemoração de Natal. Destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. Esse benefício é coletivo e espontâneo, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição.
O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Permanecem no entanto, os efeitos do crime que cometeu, uma vez que ele não retornará à condição de primário. A concessão do Indulto é muito importante uma vez que, proporcionará ao sentenciado conviver outra vez com sua família, trabalhar e buscar melhores condições. Enfim, provar de certa forma que pode fazer parte de uma sociedade repleta de normas e morais que devem ser seguidas.
O Indulto de Natal publicado no ano de 2009 trouxe algumas novidades. São elas:
1) beneficiou mulheres com pena superior a oito anos, não reincidentes, que tenham cumprido metade ou um terço da condenação, tenham filho com deficiência mental ou física ou com menos de 18 anos que necessitem de cuidados.
2) beneficiou também aqueles que completaram 60 anos de idade, mesmo com condenação acima de oito anos, mantido o cumprimento de metade da pena, ou de um terço, no caso de não reincidência.
Analisando seu conceito e buscando entender um pouco mais sobre este decreto presidencial, podemos concluir que é um tipo de perdão consentido pelo Estado, modo de extinção da punibilidade previsto no art. 107, inciso II do Código Penal Brasileiro. É uma forma de restituir o condenado à liberdade.
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