Legislações majoritárias do século recém findo utilizam o critério cronológico para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, no entanto, devido às inúmeras inovações de ordem política, social, econômica que sofreu a humanidade, não há como sustentar que o jovem de hoje é o mesmo daquele do Século XX. Hoje os adolescentes têm acesso a qualquer tipo de informação e são, notoriamente, precoces. Nesse contexto, o menor entre 16 e 18 anos precisa ser encarado como pessoa capaz de entender e de se responsabilizar pelas consequências de seus atos, e por isso, submeter-se às sanções de ordem penal. Conforme exposto, o adolescente desta faixa etária possui plena capacidade de discernir entre o bem e o mal, o certo e o errado, entre o que constitui crime e a atipicidade. Porém, contraditoriamente, estão sendo amparados pela imputabilidade penal, e tratados como vítimas e não agressores.
Segundo Plácido da Silva, a justiça é tudo aquilo que “se faz conforme o Direito e segundo as regras prescritas em Lei”. Ou seja, justiça, embora seja palavra de difícil definição, assim como de prática, envolve conhecimento e obediência as leis. Tão-logo, não há como ser justo se não se conhece as leis, Contudo, argumentar que as desconhece é argumento inválido em sociedade globalizada, onde o acesso as informações são ilimitados. Portanto, quando um adolescente comete delito punível a titulo penal ele não esta se baseando na noção de justiça ou no caráter não-lícito da sua conduta, mas simplesmente na satisfação de um gozo individual, independente se para este fim ele faz uso de meios reconhecidamente ilegais – por ele e pela sociedade. Por isso, é impossível reconhecer nas atuais medidas sócio-educativas instrumento eficiente de reintegração do jovem “delinquente” (note que o termo faz alusão a um individuo psiquicamente desequilibrado, como se o mesmo agisse por conta desta patologia e não por livre arbítrio). O que vem ocorrendo, porém, é que além das medidas sócio-educativas se mostrarem ineficazes, há a total desintegração e desestruturação do menor em relação a sociedade, já que os presídios funcionam, alegoricamente, como “escolas do crime”. Nestas instituições é que o menor convive com a realidade do crime, e daí estrutura e constrói sua noção de justiça.
Muitos doutrinadores que defendem a redução da maioridade se pautam na contradição das normas do ordenamento jurídico, que pautado no Princípio da Igualdade – previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – concede tratamento diferenciado ao adolescente nos vários ramos do direito, tal qual é no direito eleitoral, direito trabalhista e atualmente, em relação ao ingresso em instituições de graduação. O legislador reconhece ao maior de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhe conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta. b. Assim como, aos menores de 16 a 18 existe a legalidade para o trabalho, podendo ainda o menor de 14 anos trabalhar como aprendiz. Além disso, mediante liminar, menores de 18 anos conseguem ingressar em faculdades, universidades, etc. Ou seja, até que ponto a lei se fará somente e favorável a sujeitos que não são para quase todos os fins pessoas incapacitadas? Quando a lei terá caráter desfavorável, e por isso reabilitador a estes infringentes da lei? Estes sujeitos só admitem serem tratados como incapazes quando lhes é favorável, caso contrario se equiparam à adultos para conseguirem o que querem, e nisso não há nada de justiça. O justo pressupõe o meio-termo, o bem comum e não a satisfação unilateral. É como se o sistema jurídico perdoa-se o jovem por ter conhecimento das leis e, principalmente, da falhas que lhes são implícitas. O sistema de predispõe a ajudar um jovem mediante tratamento ineficaz e que se mostrou ao longo da modernidade, mero instrumento de auxilio a vida desregrada e ilícita do jovem, haja vista que o recoloca em contato com tudo aquilo que entende como bom para ele, mesmo que ilícito. O jovem criminoso passa a conceber que independente de sua ação, será tratado como criança e que não responderá por fato algum.
Ao admitir que um mesmo indivíduo que é capaz de escolher seu governante, submeter-se a trabalho e ingressar em instituição de ensino superior é por isso capaz, mas incapaz quando age, conscientemente com fim ilícito, é reconhecer que embora se reconheça a ilicitude do ato, aquele será esquecido, perdoado, e que por aquele o sujeito não deve ser responsabilizado. A conseqüência é que o jovem, ardilosamente, se vale desta “regalia” e abusa da “boa vontade” ou complacência do sistema jurídico. Contudo, absolvido pela legislação que fundamentalmente visa à igualdade, mas que na prática é incoerente, não se reconhece ali o adolescente, como sujeito adulto e capaz de responder pelos seus atos, mas um infrator penal.
Fica o questionamento: considerando a globalização mundial, há fundamentos justos no sistema jurídico brasileiro para perdoar estes jovens adultos?
Segundo Plácido da Silva, a justiça é tudo aquilo que “se faz conforme o Direito e segundo as regras prescritas em Lei”. Ou seja, justiça, embora seja palavra de difícil definição, assim como de prática, envolve conhecimento e obediência as leis. Tão-logo, não há como ser justo se não se conhece as leis, Contudo, argumentar que as desconhece é argumento inválido em sociedade globalizada, onde o acesso as informações são ilimitados. Portanto, quando um adolescente comete delito punível a titulo penal ele não esta se baseando na noção de justiça ou no caráter não-lícito da sua conduta, mas simplesmente na satisfação de um gozo individual, independente se para este fim ele faz uso de meios reconhecidamente ilegais – por ele e pela sociedade. Por isso, é impossível reconhecer nas atuais medidas sócio-educativas instrumento eficiente de reintegração do jovem “delinquente” (note que o termo faz alusão a um individuo psiquicamente desequilibrado, como se o mesmo agisse por conta desta patologia e não por livre arbítrio). O que vem ocorrendo, porém, é que além das medidas sócio-educativas se mostrarem ineficazes, há a total desintegração e desestruturação do menor em relação a sociedade, já que os presídios funcionam, alegoricamente, como “escolas do crime”. Nestas instituições é que o menor convive com a realidade do crime, e daí estrutura e constrói sua noção de justiça.
Muitos doutrinadores que defendem a redução da maioridade se pautam na contradição das normas do ordenamento jurídico, que pautado no Princípio da Igualdade – previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – concede tratamento diferenciado ao adolescente nos vários ramos do direito, tal qual é no direito eleitoral, direito trabalhista e atualmente, em relação ao ingresso em instituições de graduação. O legislador reconhece ao maior de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhe conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta. b. Assim como, aos menores de 16 a 18 existe a legalidade para o trabalho, podendo ainda o menor de 14 anos trabalhar como aprendiz. Além disso, mediante liminar, menores de 18 anos conseguem ingressar em faculdades, universidades, etc. Ou seja, até que ponto a lei se fará somente e favorável a sujeitos que não são para quase todos os fins pessoas incapacitadas? Quando a lei terá caráter desfavorável, e por isso reabilitador a estes infringentes da lei? Estes sujeitos só admitem serem tratados como incapazes quando lhes é favorável, caso contrario se equiparam à adultos para conseguirem o que querem, e nisso não há nada de justiça. O justo pressupõe o meio-termo, o bem comum e não a satisfação unilateral. É como se o sistema jurídico perdoa-se o jovem por ter conhecimento das leis e, principalmente, da falhas que lhes são implícitas. O sistema de predispõe a ajudar um jovem mediante tratamento ineficaz e que se mostrou ao longo da modernidade, mero instrumento de auxilio a vida desregrada e ilícita do jovem, haja vista que o recoloca em contato com tudo aquilo que entende como bom para ele, mesmo que ilícito. O jovem criminoso passa a conceber que independente de sua ação, será tratado como criança e que não responderá por fato algum.
Ao admitir que um mesmo indivíduo que é capaz de escolher seu governante, submeter-se a trabalho e ingressar em instituição de ensino superior é por isso capaz, mas incapaz quando age, conscientemente com fim ilícito, é reconhecer que embora se reconheça a ilicitude do ato, aquele será esquecido, perdoado, e que por aquele o sujeito não deve ser responsabilizado. A conseqüência é que o jovem, ardilosamente, se vale desta “regalia” e abusa da “boa vontade” ou complacência do sistema jurídico. Contudo, absolvido pela legislação que fundamentalmente visa à igualdade, mas que na prática é incoerente, não se reconhece ali o adolescente, como sujeito adulto e capaz de responder pelos seus atos, mas um infrator penal.
Fica o questionamento: considerando a globalização mundial, há fundamentos justos no sistema jurídico brasileiro para perdoar estes jovens adultos?
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