quarta-feira, 31 de março de 2010
As duas perspectivas do Indulto: Justiça e Perdão
terça-feira, 30 de março de 2010
Pena de Morte: solução?
domingo, 28 de março de 2010
O caso Nardoni: poderia não ter sido eles?
Nessa última semana a mídia falou, comentou, expôs, enfim, fez o que podia e não podia a respeito do caso do ano: o homicídio da criança Isabella Nardoni, supostamente cometido por seu pai, Alexandre Nardoni, e sua madrasta, Anna Carolina Jatobá.
A garotinha de apenas cinco anos teria sido esganada pela madrasta e jogada pela janela do apartamento por seu pai.
Apesar de haver várias evidências, os advogados, pedindo a absolvição, afirmaram: não há prova concreta de que foram eles. A promotoria, por outro lado, foi taxativa: foram eles.
Após cinco dias de julgamento, da oitiva de várias testemunhas, dos réus e da mãe da vítima, o juri chegou a um veredicto: foram eles. Por volta de 00:25 da madrugada de sábado (27/03/2010), o juiz Maurício Fossen leu a sentença, que os julgou culpados pelo crime de homicídio triplamente qualificado, condenando o pai a 31 anos, 2 meses e 10 dias de prisão em regime fechado. A madrasta foi condenada a 26 anos e oito meses de reclusão. Além disso, foram também condenados, cada um, a mais oito meses de detenção, pelo crime de fraude processual.
Mas, poderia não ter sido eles? Haveria uma dúvida razoável? Ainda que houvesse, juridicamente, a possibilidade de absolvição, será que o povo, o maior julgador de todos, seria capaz de perdoá-los?
Aqui vai um exemplo: na década de 80, nos EUA, uma mãe denunciou que seu filho teria sido vítima de abuso sexual por Ray Buckey., professor em uma escola primária. O caso, que ficou conhecido como “The McMartin trial”, se desenrolou de tal maneira que centenas de acusações ocorreram por parte de várias mães, acabando por envolver toda a família do acusado, responsável pela administração da escola em que as crianças “abusadas” estudavam. Tudo indicava que eram culpados e a mídia colaborou (e muito) para que a população os hostilizasse ainda mais. Ao final, após aproximadamente sete anos de julgamento, foram declarados inocentes de todas as acusações. Apesar de formalmente inocentes, o povo já os havia condenado, e a retaliação continuou: apesar de absolvidos, "foram extra-judicialmente" condenados.
O povo não perdoa, é fato, mas esquece. Só não o faz quando a mídia não deixa, como ocorreu nos dois casos abordados. A comoção popular foi imensa, o repúdio aos dito criminosos, também. Antes mesmo do julgamento, a mídia já decretava o veredicto: eles assassinaram a menina. E, agora, após o pronunciamento do judiciário, afirma-se: foi feita justiça.
Não digo que os Nardoni não cometeram o crime, deixo à Justiça o dever de se pronunciar definitivamente (pois a defesa recorreu da sentença) a respeito. O caso é que qualquer que seja o veredicto, eles já foram condenados pela população, e dessa condenação não cabe recurso.
sábado, 27 de março de 2010
PERDÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE HOMICÍDIO CULPOSO
“Uma mãe, negligentemente esquece o filho de seis meses no carro e esse vem a falecer.”
“Motorista que dirige de forma imprudente, empreendendo alta velocidade ao veículo em uma pista molhada e escorregadia, envolve-se em um acidente e provoca a morte de seu irmão.”
“Pai deixa arma ao alcance do filho de cinco anos e este dispara um tiro contra si mesmo, vindo a falecer”.
O perdão judicial está previsto no artigo 107, IX do Código Penal Brasileiro, como uma modalidade de extinção de punibilidade, a qual deverá ser aplicada nos casos previstos em lei. Isso significa que o juiz não poderá concedê-la de maneira arbitrária, mas apenas nas situações em que a lei declarar expressamente a possibilidade de sua aplicação.
Um dos casos em que se verifica a hipótese do perdão judicial é no crime de homicídio culposo. O artigo 121, §5º do Código Penal Brasileiro informa que “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Ao analisar essa descrição normativa, percebe-se que há dois importantes requisitos para ser possível aplicar o perdão judicial: 1 – as conseqüências do crime devem atingir o agente de forma grave; 2 – a sanção penal deverá ser dispensada.
Na tentativa de se compreender o primeiro requisito, possivelmente surgiria o seguinte questionamento: Como definir se o agente foi ou não atingido de forma grave pelo crime que cometeu? Para responder a essa indagação, é necessário perceber inicialmente que se trata de um crime culposo, ou seja, a pessoa que o pratica não deseja o resultado morte, mas acaba por desencadeá-lo ao agir de maneira imprudente, negligente ou imperita. É preciso também estabelecer de que maneira o agente pode ser gravemente atingido pelo crime cometido. Sobre o tema, alguns doutrinadores afirmam que o crime deve desencadear no autor um intenso sofrimento, muitas vezes pelo fato de possuir com a vítima laços de parentesco e afetividade. Nesse caso, o estado de sofrimento do sujeito já é considerado uma sanção suficiente para sua infração, sendo dessa forma dispensável a aplicação da pena (a qual varia de um a três anos no caso de homicídio culposo).
Percebe-se então que o segundo requisito, o qual versa sobre a dispensa da pena, nada mais é que um desdobramento do primeiro. Uma vez que é atingido gravemente pelo crime cometido, o agente por si só é responsável por sua condenação, ao ser acometido pelos sentimentos de culpa, angústia e arrependimento.
Essa descrição minuciosa a respeito do perdão judicial no caso do homicídio culposo tem por objetivo promover a compreensão e obtenção de um olhar crítico quanto a sua aplicação. É importante destacar que é indispensável analisar com cautela cada caso, para verificar se é justo aplicar o perdão judicial ou se sua aplicação configura uma impunidade, uma injustiça.
A respeito de toda essa análise, proponho agora ao leitor uma reflexão, tendo em vista as seguintes indagações: Em todos os casos inicialmente narrados, é possível aplicar o perdão judicial? Se não, por quais motivos? O perdão judicial pode ser sinônimo de impunidade em algum dos casos? Como estabelecer um limite entre a impunidade e a possibilidade de se aplicar o perdão judicial? O objetivo dessa reflexão não é fazer do leitor um julgador, mas apenas corroborar para a construção de um ponto de vista crítico sobre o tema, a fim de proporcionar um melhor entendimento quanto ao perdão judicial e a adequabilidade de sua aplicação.
sexta-feira, 26 de março de 2010
O Perdão e a Justiça sob o olhar da Psicanálise Jurídica
Pensemos em uma seguinte situação, que aconteceu
Acredito que muitos concordariam que, nesse caso concreto, a solução mais justa seria eximir essa pobre mãe, devido ao sofrimento pela perda da sua filha, de toda culpa e responsabilidade, não sendo necessário que ela fosse submetida ao uso dos rigores penais. Essa solução está expressa no nosso ordenamento jurídico, no art. 121, §5° do código de Direito Penal, conhecida como Perdão Judicial.
Mas analisemos sob outra perspectiva: Qual o conceito de justiça? Para o jurista Hans Kelsen, a justiça não é uma idéia ligada a um bem absoluto, mas sim a um bem relativo. É a compreensão que cada um tem para si mesmo. Segundo Kelsen, “ é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito”. Assim, a justiça é o que é justo ao emocional de quem julga e esse emocional é diferente em cada um de nós. Sendo, então, a justiça um conceito subjetivo, será que ao tirarmos a responsabilidade dessa mãe, sob o ponto de vista do Direito Penal, faremos com que ela se sinta menos responsável? Isentá-la de qualquer culpa fará com que não sinta mais culpa? Será que, para ela, terá sido feita a justiça?
Para a Psicanálise, essa é uma questão muito delicada, pois, enquanto para o Direito o sujeito só é responsável ao agir, pelo menos culposamente (pela imprudência, negligência ou imperícia), sob o ponto de vista da psicanálise o sujeito mesmo sem culpa é responsável. É que a culpa, para psicanálise, está presente no inconsciente do sujeito que, por sua vez, interfere a todo momento no seu consciente.
Segundo a psicanálise, a culpa independe da responsabilidade. Podemos nos sentir culpados sem nunca termos praticado qualquer ato, mas apenas pelos nossos pensamentos destrutivos. Somos responsáveis até mesmo por aquilo que sonhamos. E o Direito, tratando o sujeito ao conceder o Perdão Judicial, como um sujeito sem responsabilidade, pela falta do elemento culpa (conceito jurídico), não reduz o campo da culpa íntima, ou seja, aquela que cada um coloca para si mesmo. Assim, perdoar essa mãe, o que nos parece algo justo, pode provocar o seu sentimento de culpa pelo resto da vida, por nunca sentir que foi julgada e que tenha sido punida, de alguma forma, mesmo que pela justiça dos homens, por aquilo que cometeu.
Ficamos, então, com o dilema: Aplicar ou não o Perdão Judicial em casos como esse?Acredito que não seja uma questão, simplesmente, de se optar pelo sim ou pelo o não, mas sim a consciência de que é preciso uma análise cuidadosa dos aplicadores do Direito, contando com a ajuda da própria Psicanálise, para que encontremos a melhor solução a fim de se conciliar a LEI, prevista no ordenamento jurídico, e o íntimo (a satisfação pessoal de cada indivíduo), que se apresenta sempre de forma única e peculiar em cada caso concreto.
quinta-feira, 25 de março de 2010
O Indulto de Natal
Bom, o indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, expedido na época da comemoração de Natal. Destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. Esse benefício é coletivo e espontâneo, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição.
O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Permanecem no entanto, os efeitos do crime que cometeu, uma vez que ele não retornará à condição de primário. A concessão do Indulto é muito importante uma vez que, proporcionará ao sentenciado conviver outra vez com sua família, trabalhar e buscar melhores condições. Enfim, provar de certa forma que pode fazer parte de uma sociedade repleta de normas e morais que devem ser seguidas.
O Indulto de Natal publicado no ano de 2009 trouxe algumas novidades. São elas:
1) beneficiou mulheres com pena superior a oito anos, não reincidentes, que tenham cumprido metade ou um terço da condenação, tenham filho com deficiência mental ou física ou com menos de 18 anos que necessitem de cuidados.
2) beneficiou também aqueles que completaram 60 anos de idade, mesmo com condenação acima de oito anos, mantido o cumprimento de metade da pena, ou de um terço, no caso de não reincidência.
Analisando seu conceito e buscando entender um pouco mais sobre este decreto presidencial, podemos concluir que é um tipo de perdão consentido pelo Estado, modo de extinção da punibilidade previsto no art. 107, inciso II do Código Penal Brasileiro. É uma forma de restituir o condenado à liberdade.
quarta-feira, 24 de março de 2010
Justiça,Perdão e Dignidade
Justiça é um conceito relativo, não há como universalizarmos seu significado. Este, se encontra na subjetividade e esta é singular de cada um. No entanto, em nossos costumes e crenças, apesar de se apresentarem divergências, a idéia de justo e injusto se baseia naquilo que está na lei.
O intuito das leis não é punir aqueles que a violarem, mas, sim, evitar que as pessoas as descumpram, garantindo a ordem social. Nosso ordenamento jurídico possui como norma fundamental o comando “Deverás obedecer as leis.” Logo, seu principal objetivo não é castigar aqueles que não as cumprirem, mas fazer com que as pessoas não as violem.
A partir desta introdução, façamos uma referência ao Direito Penal. A maioria das pessoas pensam que o direito penal existe para penalizar o indivíduo. Impor sanção a quem violar os preceitos dogmáticos existentes. No entanto, o intuito do legislador nunca foi, em princípio, punir a pessoa, retirando-a da sociedade e submetendo-a a condições precárias de vida. O legislador entende ser possível a reabilitação da pessoa, que deverá cumprir sua pena e, depois, sendo isso possível, voltar a viver em sociedade. A esta cabe ressocializá-la e ajudá-la em sua readaptação. No entanto, não é isso que ocorre.
"A falência do sistema penitenciário brasileiro é notória. Sabemos da precariedade das instituições carcerárias e das condições subhumanas na qual vivem os presos.
As prisões e penitenciárias brasileiras, em boa quantidade, são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O excesso de lotação dos presídios, penitenciárias e até mesmo distritos policiais, também contribui para agravar a situação. Em locais que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se, em média, 600 ou mais deles, acarretando tal evidente e nefasta superlotação o aparecimento de doenças graves e outras mazelas.
As drogas e armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciário brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.
Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Vemos, também como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e/ou visitas aos presos.”
Devemos refletir. Haverá chance, mesmo pequena, deste preso sair ileso do cumprimento de sua dívida para com a sociedade? Haverá alguma possibilidade do detento se recuperar, este que em tese deveria estar sendo tratado, preparado para futuramente voltar ao convívio social, mas que é maltratado, humilhado, reduzido a condições ínfimas de sobrevivência? Como reeducar pessoas que por algum motivo, seja grave ou não, estão recolhidas em meio corrompido, submetidas às piores condições de sobrevivência?
Para reforçar a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais, estatui:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem morada.
As normas, como exemplificado acima, visam promover a justiça e garantir o perdão daqueles que em algum momento pecaram, mas que mesmo assim possuem o direito a uma segunda chance. No entanto, se o sistema carcerário não mudar e uma nova infraestrutura for instalada, aqueles que violarem a lei, recebendo como pena a privação de sua liberdade, jamais poderão se readaptar a sociedade e não farão jus a justiça que lhes é garantida pela Constituição. Será que essas pessoas merecem ser tratadas como animais em razão dos delitos que praticaram? E depois que cumprirem sua pena, têm que continuar sofrendo os estigmas? Será que não caberia a nós perdoá-las e lutar pelos seus direitos, uma vez que não deixaram de ser titulares de direitos por estarem presas? E essas mesmas pessoas têm como perdoar os que não seguem o que prega a lei para garantir seus direitos, comprometendo qualquer possibilidade da reconstrução de uma vida normal e digna? A regra é a liberdade. E em âmbito da exceção não existe a possibilidade de suprimir a dignidade alheia.
terça-feira, 23 de março de 2010
Perdão ou impunidade?
“Possam a nossa tristeza e lágrimas, o nosso esforço sincero por corrigir erros do passado e o nosso firme propósito de correção de dar abundantes grupos de graça para o aprofundamento da fé nas nossas famílias, paróquias, escolas e associações e para o progresso espiritual da sociedade irlandesa” escreveu.
Na carta, em nenhum momento é mencionada alguma forma de punição para os culpados.
Como perdoar a impunidade? E se você é um envolvido direto nas atrocidades comentidas todos os dias? Será que isso é domonstrar força ou aceitar a impunidade?
Como o diretor técnico da seleção togolesa de futebol, Elitsa Kodjo, que afirmou que perdoa os autores do atentado do dia 8 de janeiro, contra o ônibus da delegação de seu país, que resultou em um ferimento a bala em seu ombro, outro em seua mão e na morte de três pessoas.
“Se encontrasse nossos agressores eu os perdoaria na hora. Quero voltar um dia à Cabinda, quero encontrar os separatistas e se pudesse encontraria até mesmo o homem que atirou em mim”, afirmou Kodjo durante uma coletiva de imprensa na capital do Togo, Lomé.
“Eu diria a esse homem: ‘você disparou contra mim, mas não por falta de amor. Você é meu irmão, eu sou teu irmão, viemos apenas pelo futebol’’’.
Atitude muito nobre, mas a verdade é que essas pessoas devem ser punidas. Existem lei para serem cumpridas. Para assegurar o Estado de Direito e a ordem pública.
O perdão deve ser praticado sempre, porém assim também deve ser a lei.
segunda-feira, 22 de março de 2010
Perdoar e esquecer.
O ato mais difundido nas religiões do cristianismo é o ato de perdoar, que significa conceder perdão, absolver da pena; isentar de dívida; aceitar, suportar, tolerar; poupar. Para melhor entender o ato de conceder perdão, do ponto de vista religioso, tem-se uma passagem bíblica, do livro de Lucas (Lucas 15:11-32) sobre a história de uma família, bem afortunada, composta pelo pai e dois filhos. Certo dia, o filho mais novo reivindicou sua parte da herança, obtendo êxito em sua ação, logo, abandonou sua casa. Seguindo sua vida, de modo boêmio, rapidamente acabou com seu patrimônio. Sem recursos para continuar e ainda com uma crise de fome que atingiu a região onde residia, o rapaz conseguiu somente um emprego para cuidar de porcos. Em seu serviço passava fome, desejando até mesmo a lavagem servida aos animais que cuidava, quando decidiu regressar a sua antiga família, com a humilde intenção de conseguir ser um servo, uma vez que estes que costumavam servi-lo viviam em melhores condições do que a que se encontrava.
Chegando a casa, reconheceu seus erros e seu pai o perdoou, dando uma festa em homenagem a sua volta. Nesta situação, de acordo com os valores cristãos, o pai cometeu um perfeito ato de perdão, onde esquecera a ofensa praticada pelo filho e ainda celebrando a sua volta. A história também é uma analogia quanto ao reino de Deus que festeja o reconhecimento do pecador quanto aos seus pecados, festeja a volta de um filho de Deus para casa. Entendo então que o perdão implica em esquecer a ofensa proferida e esse é o grande problema em perdoar.
Em meados da década de 1930, com a ascensão do partido nacional-socialista na Alemanha, a proliferação de idéias como eugenia, supremacia da raça ariana e o anti-semitismo, resultou na brutal violação da dignidade de mais de 8 milhões de pessoas, por um governo preparado para matar em escala industrial. Certos momentos na história do homem nunca serão perdoados, sempre teremos a inquisição, escravidão, colonizações para exemplificar os atos de barbaridade que nos precedem.
Como perdoar o holocausto? Como os ofendidos de situações extremamente brutais devem esquecer o que sofreram? Devemos perdoar sempre, “sete vezes sete vezes”?
No nosso ordenamento jurídico somos capazes de perdoar, levando em consideração o esquecimento das ofensas, e também de nunca perdoar. Conhecemos o perdão judicial, mas também temos o instituto da reincidência penal, onde, respectivamente, esquecemos e não esquecemos dos atos antijurídicos cometidos.
Nesta pintura, chamada A volta do filho pródigo, Rembrandt faz referência à história bíblica mencionada, no momento em que o pai perdoa o filho.domingo, 21 de março de 2010
O silêncio do Brasil
"O que mais preocupa não é o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, nem dos sem carácter, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons!"
‘’Em toda instituição que não sopra o ar da crítica pública, uma inocente corrupção brota e se espalha como um fungo’’ escreveu Nietzsche. No caso do Brasil esse fungo é cultivado por um perdão comodista e a justiça está lançada à sorte, nas mãos dos poucos que insistem em não se calar perante o grito dos corruptos.
sábado, 20 de março de 2010
Conflitos étnicos
Esta pergunta foi formulada pelo professor Morton Winston da Universidade de New Jersey e nos leva a dois raciocínios. O primeiro de que a justiça deve ser feita; os culpados, causadores de tais conflitos presos, e julgados com toda severidade devida à gravidade do ato praticado. O segundo pensamento é de que o perdão deve ser aplicado, para que os envolvidos possam se reestruturar e retornar às relações pacíficas, curando as feridas físicas e emocionais deixadas pelo fato. Ora, como apontar uma ou outra destas teses como a mais adequada?
Tomemos como caso concreto os conflitos étnicos africanos. Angola um país da costa ocidental da África, riquíssimo em recursos naturais como petróleo e diamantes, passou por um longa guerra civil que causou deslocamentos enormes de populações, destruindo laços familiares e étnicos, e que deixou um saldo de um milhão e meio de mortos, centenas de milhares de refugiados e uma estimativa de 5 a 7 milhões de minas terrestres enterradas pelo território. Mas as feridas deixadas por tal conflito vão além destas estatísticas.
Aplicando a primeira tese de que a justiça deve ser feita, temos a visão de alguns líderes presos, acusados formalmente por crimes de guerra; fato que não eximiria a sede por justiça dos envolvidos, e que inevitavelmente transformariam este sentimento em vingança, levando a um conflito interminável.
Por outro lado, o perdão nem sempre encontraria espaço em meio às mazelas provocadas por anos de conflito.
Desta maneira concluímos que há uma interseção entre o perdão e a justiça, muito difícil de ser apontada, mas que na maioria dos casos deve ser procurada à exaustão, por ser um caminho equilibrado na resolução de situações adversas.
sexta-feira, 19 de março de 2010
A dificuldade de perdoar e a busca do Estado pela justiça
A atitude desses traficantes, e de intimidar a população e a polícia que representa o estado através do uso da violência, implantando assim o medo. Agora pergunto, como uma mãe que perdeu o filho neste massacre, conseguiria perdoar os autores? Para pessoas que assistem isso tudo de fora, em seu mundo blindado pelos condomínios fechados, seria mais fácil dar o perdão do que para quem sofreu a perda, por isso toda vez que vimos aquele “artista” provavelmente criado no BBB, falando que deve perdoar as pessoas, que todo mundo merece uma segunda chance, eu me pergunto será que ela conhece a dor de perder alguém para a banalização da violência? Provavelmente não, por isso toda vez que falamos que a pessoa deva ser perdoada, pensamos muito no agente do crime, mas esquecemos de pensar na dor que ele causou.
Existem duas esferas da justiça e do perdão, onde dificilmente seriam iguais. A primeira é na esfera pessoal, onde somente as pessoas ou parentes de quem sofreu o dano podem dar o perdão ou mesmo aceitar que a justiça foi feita, sendo assim é algo pessoal que existe diferente em cada pessoa. A segunda é na esfera da sociedade, onde a justiça e o perdão devem seguir todo um rito positivado. No caso de justiça seria o cumprimento da pena, e no caso do perdão seria absolvição do réu. Está necessidade de positivar os procedimentos para a obtenção da justiça é necessária para evitar que sociedade se perca através da justiça com as próprias mãos, uma vez que é muito mais fácil para as pessoas em vez de perdoar procurar a vingança.
A justiça, proposta pelo estado tenta ponderar e equilibrar o delito com sua respectiva pena, através de senso comum. Este seria o procedimento mais correto para buscar a “justiça da sociedade” e o “perdão da sociedade”. Porém quando a violência vai se tornando presente na vida das pessoas, elas se acostumam e por isso esta “justiça social” passa a ser distorcida, afastando ela do equilíbrio entre ato ilícito e pena.
A sociedade deve tomar cuidado com as informações recebidas pelos grandes canais de comunicação. Muitas vezes ficamos com pena das condições em que vive os presos, mas muitos estão ali porque merecem e cometeram erros, e com toda certeza muitos parentes de vitimas trocariam viver a vida toda naquela condição, se isso trouxesse o parente assassinado de volta, por isso, antes de falar que as pessoas ou alguém não merece este tipo de vida, devemos ver também o outro lado. Porque é muito fácil sair perdoando quando a dor não foi causada na gente.
Por isso existe a necessidade tão grande de se alcançar a justiça. Claro que muitas vezes não seria justo uma pessoa que furta ter que passar por este inferno. Cabe a toda sociedade buscar um equilíbrio para além da pena, sobre também as condições que a pena deve ser cumprida. Existe uma evolução significativa quanto a isso conforme descrito no artigo V, inciso XLVI da CF/88:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;”
Por meio deste artigo podemos observar que o Estado procura a justiça por meio dos tipos de pena, buscando a proporcionalidade entre o delito e o tipo de pena que lhe corresponderá. Tamanha é a complexidade das penas e delitos existentes na sociedade moderna que as de privação de liberdade são divididas em tipos de regime, conforme a pena cominada ao réu, podendo ser fechado, semi-acerto, aberto, etc.
quinta-feira, 18 de março de 2010
Redução da Maioridade Penal: é justo perdoar os penalmente responsabilizáveis?
Segundo Plácido da Silva, a justiça é tudo aquilo que “se faz conforme o Direito e segundo as regras prescritas em Lei”. Ou seja, justiça, embora seja palavra de difícil definição, assim como de prática, envolve conhecimento e obediência as leis. Tão-logo, não há como ser justo se não se conhece as leis, Contudo, argumentar que as desconhece é argumento inválido em sociedade globalizada, onde o acesso as informações são ilimitados. Portanto, quando um adolescente comete delito punível a titulo penal ele não esta se baseando na noção de justiça ou no caráter não-lícito da sua conduta, mas simplesmente na satisfação de um gozo individual, independente se para este fim ele faz uso de meios reconhecidamente ilegais – por ele e pela sociedade. Por isso, é impossível reconhecer nas atuais medidas sócio-educativas instrumento eficiente de reintegração do jovem “delinquente” (note que o termo faz alusão a um individuo psiquicamente desequilibrado, como se o mesmo agisse por conta desta patologia e não por livre arbítrio). O que vem ocorrendo, porém, é que além das medidas sócio-educativas se mostrarem ineficazes, há a total desintegração e desestruturação do menor em relação a sociedade, já que os presídios funcionam, alegoricamente, como “escolas do crime”. Nestas instituições é que o menor convive com a realidade do crime, e daí estrutura e constrói sua noção de justiça.
Muitos doutrinadores que defendem a redução da maioridade se pautam na contradição das normas do ordenamento jurídico, que pautado no Princípio da Igualdade – previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – concede tratamento diferenciado ao adolescente nos vários ramos do direito, tal qual é no direito eleitoral, direito trabalhista e atualmente, em relação ao ingresso em instituições de graduação. O legislador reconhece ao maior de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhe conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta. b. Assim como, aos menores de 16 a 18 existe a legalidade para o trabalho, podendo ainda o menor de 14 anos trabalhar como aprendiz. Além disso, mediante liminar, menores de 18 anos conseguem ingressar em faculdades, universidades, etc. Ou seja, até que ponto a lei se fará somente e favorável a sujeitos que não são para quase todos os fins pessoas incapacitadas? Quando a lei terá caráter desfavorável, e por isso reabilitador a estes infringentes da lei? Estes sujeitos só admitem serem tratados como incapazes quando lhes é favorável, caso contrario se equiparam à adultos para conseguirem o que querem, e nisso não há nada de justiça. O justo pressupõe o meio-termo, o bem comum e não a satisfação unilateral. É como se o sistema jurídico perdoa-se o jovem por ter conhecimento das leis e, principalmente, da falhas que lhes são implícitas. O sistema de predispõe a ajudar um jovem mediante tratamento ineficaz e que se mostrou ao longo da modernidade, mero instrumento de auxilio a vida desregrada e ilícita do jovem, haja vista que o recoloca em contato com tudo aquilo que entende como bom para ele, mesmo que ilícito. O jovem criminoso passa a conceber que independente de sua ação, será tratado como criança e que não responderá por fato algum.
Ao admitir que um mesmo indivíduo que é capaz de escolher seu governante, submeter-se a trabalho e ingressar em instituição de ensino superior é por isso capaz, mas incapaz quando age, conscientemente com fim ilícito, é reconhecer que embora se reconheça a ilicitude do ato, aquele será esquecido, perdoado, e que por aquele o sujeito não deve ser responsabilizado. A conseqüência é que o jovem, ardilosamente, se vale desta “regalia” e abusa da “boa vontade” ou complacência do sistema jurídico. Contudo, absolvido pela legislação que fundamentalmente visa à igualdade, mas que na prática é incoerente, não se reconhece ali o adolescente, como sujeito adulto e capaz de responder pelos seus atos, mas um infrator penal.
Fica o questionamento: considerando a globalização mundial, há fundamentos justos no sistema jurídico brasileiro para perdoar estes jovens adultos?
quarta-feira, 17 de março de 2010
Indivíduo perdoado, sociedade justiçada?
terça-feira, 16 de março de 2010
Penas alternativas no Brasil: justiça ou perdão?
O Ministério da Justiça divulgou recentemente a notícia de que os condenados às penas alternativas superam o número de pessoas sob privação de liberdade. No primeiro semestre de 2008, quase 500 mil presos estavam cumprindo penas alternativas.
No entanto, o que o Governo apresenta como positivo, ao menos implicitamente, pode na verdade significar a expansão do controle às pessoas que antes não eram atingidas.
A lei que ampliou o rol das penas alternativas e elevou para quatro anos o tempo máximo da pena para que haja substituição da pena privativa de liberdade para a alternativa data de 1998. A idéia básica para criação das penas alternativas seria justamente reduzir o número de pessoas levadas à prisão por sentença condenatória e assim baixar o número de presos com vistas a uma execução penal coercitiva e mais humana.
O Ministério da Justiça não fornece o número da população prisional de 1998, mas a do final de 1997 era de 170.207 e a taxa por mil habitantes era de 108,6. Dez anos depois da publicação da lei, as penas alternativas alcançaram e superaram o número de presos. Em junho de 2008 a população prisional era de 440 mil com uma taxa de 227 por 100 mil habitantes, ou seja, o crescimento da população prisional em relação à população geral dobrou.
O Brasil é 4º país no mundo em número de presos. É também o segundo país na América Latina em número de presos por 100 mil habitantes, perdendo somente para o Chile.
Em janeiro do ano passado, a SAP anunciou a construção de 44 novas unidades prisionais. Se somarrmos os privados de liberdade com aqueles cumprindo penas alternativas nos aproximaremos de um milhão de apenados. Isso sem contar aqueles que estão em livramento condicional e regime aberto, o que eleva esta cifra a bem mais de um milhão de pessoas.
Esses números parecem contradizer a idéia de que a expansão das penas alternativas reduz o número de presos. Eles nos levam a crer que elas tendem a aumentar o controle penal, atingindo agora pessoas que antes não eram.
Uma das razões que parecem explicar esse fenômeno é o fato de que as prisões, mesmo antes do advento da lei das penas alternativas, são ocupadas principalmente por pessoas que praticaram roubo e tráfico de entorpecentes. Esses dois crimes juntos em 1997 superavam a cifra de 50% da população prisional. Em outras palavras, crimes que não contam com a substituição da pena. Enquanto isso, os crimes que merecem hoje penas alternativas são crimes de baixa lesividade e possivelmente não eram atingidos pelo poder punitivo do estado antes de 1998.
Diante do exposto em tela, retornemos à indagação que intitula este artigo. As penas alternativas no Brasil são uma espécie de justiça, ou são, na verdade, uma espécie de “perdão”?
Para responder a essa pergunta temos que olhar de ângulos diferentes. Por exemplo: as vítimas dos apenados por essa modalidade de pena vão dizer que se trata de uma forma de “perdão”, uma vez que não vão pra cadeia pra pagar o crime cometido; já o Governo, por sua vez, dirá que se trata de uma “pena justa”, levando-se em consideração a baixa lesividade do delito cometido e as condições sub-humanas vividas pelos preso no Brasil, devido às superlotações dos presídios, ou seja, para o Governo trata-se de justiça.
No nosso entender, não se trata nem de uma coisa nem de outra, pois uma pessoa que cumpre uma penalidade legal, aplicada pelo ente legitimado para tal, ou seja, o Estado, mesmo que essa penalidade venha ser alternativa, essa pessoa não pode ser considerada perdoada, haja vista que de uma forma ou de outra ela pagou pela sua transgressão. Por outro lado não se deve confundir as penas alternativas com espécie de justiça, pois elas são estipuladas e aplicadas pelo Estado, cujo papel não é o de fazer justiça, mas sim o de zelar pela integridade do seu povo atribuindo-lhes direitos e deveres e punindo aqueles que fogem ao cumprimento das regras pré-estabelecidas, podendo ser esta punição uma penalidade alternativa sim, se assim achar conveniente o órgão legitimado para tal, qual seja, o Estado.
segunda-feira, 15 de março de 2010
Justiça x Perdão
Justiça
s. f.
2. Conformidade com o direito.
3. Direito.
4. Retidão.
5. Magistrados e outros indivíduos do foro.
6. Poder judicial.
7. Lei penal.
8. Punição jurídica.
9. Uma das quatro virtudes cardeais.
Perdão
s. m.
2. Absolvição, indulto.
3. Benevolência, indulgência.
interj.
4. Fórmula que exprime um pedido de desculpas.
Pelo conceito de justiça que foi extraído de um dicionário, percebemos que, muitas vezes, é uma palavra que tem conotação jurídica, tendo como sinônimos institutos jurídicos como a lei penal, o poder judiciário, punição jurídica etc. Vemos assim, que a nossa concepção de justiça está intimamente ligada ao conceito de punibilidade.
domingo, 14 de março de 2010
Lei da Anistia: Justiça ou Perdão?
Art. 1º É concedida Anistia a todos quanto, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e os servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores do poderes Legislativos e Judiciários, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em atos institucionais e complementares.
A palavra “Anistia’’ deriva do grego amnestía que significa esquecimento. A forma mais antiga de extinção da punibilidade, conhecida no passado como clemência soberana.
A anistia no Brasil é conhecida como um perdão dado aqueles que praticaram atos indevidos na época da ditadura militar que teve inicio em 1961 e durou até 1979. Naquela época muitas lideranças expressivas foram afastadas da vida política brasileira, tendo seus direitos políticos cassados, muitos foram exilados.
A Lei da Anistia já tem 30 anos completos de existência, porém ainda há varias opiniões e embates sobre ela. Há pessoas que defendem a anistia de militares que cometeram crimes de tortura na época da ditadura, porém, há também, aqueles que defendem que estes militares paguem pelos crimes cometidos naquela época.
O embate sobre essa lei é tamanho que existem posicionamentos opostos com relação à aplicação desta lei, alguns acham que os militares devem receber o perdão e outros acham que esses militares devem ser levados a justiça para que ela defina o destino dos mesmos, pois cometeram várias violações aos direitos humanos como: abusos sexuais, seqüestros, tortura, desaparecimentos forçados, etc. em nome do Estado. Para alguns cidadãos conceder a anistia aos militares é defender a impunidade.
Um fato que complica bastante a resolução deste embate é a questão de no Brasil existir uma lei contra a tortura, fazendo com que alguns obriguem o uso desta lei neste caso e outros que contrariem o uso desta lei, porque ela foi feita após o termino da ditadura a própria lei da anistia. Há no STF uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF/153) que questiona a concessão de anistia aos militares, que durante o regime militar, praticaram atos de tortura.
Mas o que fica para os cidadãos brasileiros é uma grande pergunta que mexe com os princípios de muitos. O que deve ser feito? Concede-se perdão a esses militares envolvidos na ditadura ou se aplica o devido julgamento identificando caso a caso para que os responsáveis sejam penalizados pelos seus crimes.