Se vivêssemos na antiguidade, por volta de 1700 a.C. na antiga Mesopotâmia, o caso de Isabella de Oliveira Nardoni teria uma sentença um tanto quanto "diferente". Na vigência do Código de Hammurabi, legislação válida na região nessa época, a escala das penas era descrita segundo os delitos e crimes cometidos usando a lei do talião como base desta escala. Provavelmente teríamos como desfecho a morte de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá - vale ressaltar que jamais desejei tal fim aos sentenciados, sendo tal suposição meramente introdutória.
Com o passar do tempo tivemos, no Brasil, a instituição do Júri pela primeira Lei da Imprensa de 18 de Junho de 1822. A competência do Júri era até então limitada ao julgamento de crimes de imprensa. Mas a partir da Consitituição Imperial de 1824, o Júri passou a ser considerado órgão do poder Judiciário e sua competência passou a abarcar o julgamento de causas cíveis e criminais. Posteriormente, com o Código de Processo Criminal de 1832, o Brasil passou a adotar um sistema francês-inglês que deu aos jurados competência sobre a matéria de fato e de direito. O Decreto-lei 261 de 1841 desvinculou tal sistema e foi ratificado, limitando a competência do Júri.
Inúmeras foram as alterações ocorridas na legislação passada até a de hoje no que diz respeito ao tratamento da instituição jurídica do Júri e, finalmente, chegamos à atual disposição. O Júri está atualmente disciplinado no Art. 5° XXXVIII da Consituição Federal. Os princípios em tal inciso estão arrolados nas alíneas que o acompanham, a saber, a plenitude da defesa (alínea a), o sigilo nas votações (alínea b), a soberania do veredicto (alínea c) e a competência mínima para o julgamento de crimes dolosos (alínea d). E, com isso, temos que nos crimes dolosos contra a vida, o "cidadão comum" será julgado pelo Tribunal do Júri - ao contrário dos possuidores de foro privilegiado que serão julgados pelo juízo especial - tal qual ocorrera com os réus do caso Isabella Nardoni.
Cogitou-se que o Tribunal do Júri passasse a funcionar de acordo com princípios consagrados do Direito, fundado no direito e na prova. Mas qual foi minha surpresa quando me deparei com a forte evocação do apelo popular na fundamentação da sentença do caso Nardoni. Certamente, o apelo popular é fatalmente um elemento inerente ao Júri uma vez que tal grupo é formado por um conjunto de cidadãos escolhidos mediante sorteio. Porém, existiria a possibilidade de sentença contrária à proferida frente ao tamanho apelo popular? Como seria a vida dos réus caso eles fossem absolvidos? A justiça teria sido feita? Talvez. Mas não durariam um dia sequer nas ruas.
Hei de mencionar que a atrocidade do caso causou forte impacto na sociedade e isso não é de se espantar. Eu, como milhares de outros brasileiros, fiquei extremamente chocado com o caso. Que tipo de pai faria isso com a própria filha? Não houve quem não desejasse inúmeros males aos sentenciados Alexandre e Anna Carolina por praticarem tais atos. Mas e a justiça?
Baseando-me na concepção levantada no Livro IV de Ética a Nicômaco, tenho que a Justiça pode ser alcançada tanto pela Lei (é justo aquele que segue as normas da lei) quanto pela Igualdade (é justo aquele que dá a cada um o que é seu). A Lei de Hammurabi era tão válida em sua época quanto a nossa Lei atual é hoje. Portanto, a justiça pode até ter sido "feita". Mas o que temos aqui, a meu ver, é um caso de justiça feita por livre e espontânea pressão - popular.
Quanto ao perdão, então, nem ouso discutir.
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