"Remição significa pagamento e nao se confunde com seu homófono, remissão, que por sua vez significa perdão."
No Brasil, de acordo com a Lei de execuçao penal nº 7.210/84, prevê no caput do artigo 126 que "o condenado que cumpre uma pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena". Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho, encontrado no parágrafo 1º do artigo 126 da LEP. Considera-se para efeito de diminuição da pena e de sua remuneração o trabalho, sendo este durante a jornada normal de trabalho a qual não poderá ser superior a 8 horas nem inferior a 6 horas, respeitando os domingos e feriados(artigo 33 da LEP).
O trabalho é uma atividade própria do homem, é a coordenação das energias para alcançar uma finalidade determinada, na relação social é algo que dignifica, transforma e torna o homem responsável, sendo assim é um fator importante na ressocialização do condenado, tratando da sua recuperação social e moral, além de o preparar a retornar a viver em sociedade com uma certa qualificação.
O Estado estaria aplicando a justiça em punir o infrator de algum crime e também sendo justo com ele dando uma chance de se redimir e voltar dignamente a conviver em sociedade. A justiça atuando no instituto da remição penal estaria de certa forma perdoando o sentenciado, proporcionando o trabalho para esse fim, abatendo o tempo trabalhado da pena e levando condições para a harmônica integração social do condenado.
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