sábado, 10 de abril de 2010

Prescrição Penal: faz JUSTIÇA ou PERDOA?


A prescrição é a perda do direito de punir pela inércia do Estado.

Segundo o artigo 107 do nosso Código penal a prescrição e uma das causas elencadas em seus incisos de extinção da punibilidade.

Podemos classificá-la em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, conforme se verifique, em ates do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou depois desta, quando considerar-se-á pena in concreto.

Cabe discutirmos se a prescrição seria um instituto jurídico justo, já que é uma forma de perdão. Uma vez que expirado prazo determinado em lei, ainda que o Estado queira punir, ele não poderá mais exercer tal direito.

A questão torna-se ainda mais polêmica quando aborda os crimes dolosos contra a vida, tendo em vista a imensidão do valor do bem jurídico tutelado.
Se considerarmos a complexidade das relações humanas na sociedade atual, perceberemos que apesar do grande desenvolvimento das investigações nas apurações dos crimes, a artimanha do homem, bem como a sua criatividade podem ser grandes obstáculos à administração da justiça, fazendo com que o tempo passe e a prescrição esteja consolidada, sem que o autor seja punido.

Por outro lado, vale ressaltar, que a prescrição penal resvala em conceitos como o de segurança jurídica, levando em conta o fato de que o indivíduo não pode ficar a mercê do Estado por toda a sua vida, por ter cometido um delito. Até porque faz-se necessário a observação da importância dos prazos na ciência jurídica.

O Estado tem sim o dever de punir aqueles que tem condutas desviantes porém, deve obedecer ao período legal adequado para exercer o seu poder.
Quando afirmamos o decurso de determinado prazo prescricional, não significa dizer que a sociedade já perdoou o crime cometido, e sim, que a justiça esbarra nos seus limites basilares.

Assim, vários fundamentos surgiram ao longo dos anos para justificar a necessidade da prescrição, podendo se destacar dentre eles, o esquecimento à respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas, além do fator tranqüilidade para aquele que praticou o tipo penal, pois que um erro cometido no passado, não pode persegui-lo para sempre.


Colaboração de Nathalia Brito Panizza.

Um comentário:

  1. O assunto abordado, sem dúvida, é de grande relevância para toda a sociedade e merece muita atenção, o que não faltou na produção desse artigo. Todavia, com a devida vênia, não compartilhamos da idéia de que a prescrição penal seja uma forma de perdão. Acredita-se ,salvo melhor entendimento, que com a prescrição o Estado não perdoa, mas é impedido pela lei de punir o agente.

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