A Constituição Federal, em seu artigo 225 assegura que
“todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Pelo que se entende do texto constitucional, a proteção ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, sendo que a realização do mesmo é uma diretriz, uma responsabilidade do Poder Público que deve implementá-la através da adoção de Políticas Públicas Estatais, no caso ambientais.
No âmbito do planejamento estatal, devem ser atendidas as necessidades da sociedade, é obrigação do estado concretizar as decisões tomadas pelo legislador. Os objetivos de igualdade e justiça social no Brasil devem ser observados, pois são a base da Ordem Social Constitucional.
No que se refere ao Direito Ambiental, percebe-se ser suficiente legislação ordinária e capítulo constitucional para a proteção do ambiente e salvaguarda da sadia qualidade de vida.
O Direito Ambiental, segundo José Rubens Morato Leite:
O Direito Ambiental, segundo José Rubens Morato Leite:
“[...] se ocupa da natureza e futura gerações nas sociedades de risco, admitindo que a projeção dos riscos é capaz de afetar desde hoje o desenvolvimento do futuro, que importa afetar, portanto, as garantias do próprio desenvolvimento da vida”
Em questões ambientais, é dever do Poder Público a prevenção do dano. No entanto, a implementação das políticas públicas para proteção ao meio ambiente são deficientes, uma vez que os órgãos estatais estão insuficientemente equipados para sua implementação ou diante das dificuldades da realidade político-administrativa , muitas vezes tornam-se tolerantes, displicentes, para não ferir interesses de industriais, construtoras, imobiliárias, estabelecimentos comerciais, enfim, grupos poderosos com atividades econômicas que costumam provocar impactos negativos significativos ao meio ambiente.
Diante da falta de interesse vindo do poder público é que a sociedade deveria entrar em ação para reclamar a proteção de um direito que lhes é fundamental. Um dos aspectos mais importantes da participação da sociedade na proteção do meio ambiente é o controle da Administração Pública, por intermédio do Poder Judiciário exercido diretamente, quando o cidadão ingressa com a Ação Popular ou através do Ministério Público, o qual representa institucionalmente os interesses da sociedade, quando constatada a ineficiente implementação de políticas públicas para garantir a saúde ambiental e da população, socorrendo-se, nesta hipótese, ao Poder Judiciário para garantir o exercício efetivo desse direito.
Na prática, no entanto, não se vê a ação da sociedade para fiscalizar e cobrar a efetividade das ações públicas. O que se tem é a inércia da população como um todo, que não se manifesta diante da falta de ações estatais. O silêncio da sociedade perdoa a falta de interesse do estado, e quem sofrerá com isso serão as gerações futuras, que terão de lidar com problemas ambientais muito mais graves. A Constituição nos dá meios para proteger o meio ambiente, mas enquanto a sociedade continuar a ignorar os crimes ambientais, a compra de fiscais, corrupção e descaso com o meio ambiente, ela estará com sua omissão, perdoando as agressões que são feitas constantemente à natureza, e promovendo a injustiça, pois não deixará para as futuras gerações um meio ambiente saudável, direito esse, garantido pela Constituição.
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