sexta-feira, 2 de abril de 2010

Prescrição e Perdão Judicial

A prescrição penal e o perdão judicial, ambos, encontram-se relaciondos como causas de extinção da punibilidade, restando aqui definirmos qual seria o mais benéfico para o acusado.

De acordo com Heleno Cláudio Fragoso, a prescrição penal " é a perda de um direito pelo decurso do tempo sem que ele seja exercido. A prescrição penal faz desaparecer o direito de punir do Estado" ou seja, ocorrida a prescrição, o juíz não poderá analisar o mérito e deverá decretar tal prescrição em qualquer parte do processo.

A prescrição pode ocorrer antes ou após o transito em julgado da sentença. Ocorrendo antes, é chamada de prescrição da pretensão punitiva e não subsistirão os efeitos da condenação e ocorrendo após a condenação definitiva é chamada de prescrição da pretensão excutória subsistindo ai os efeitos da condenação.

Tem-se também a prescrição antecipada, ou projetada, perspectiva ou virtual, que é fundamentada nos principios da economia processual, pois de nada adianta movimentara máquina jurisdicional, com processos que serão levados ao inssucesso.

O perdão judcial, igual a prescrição penal, também é uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, inciso IX do Código Penal.É um dispositivo penal em que o juiz pode deixar de aplicar a pena em determinados delitos em que entende ser necessário. O perdão judicial é utilizado nos casos em que as consequências do crime são tã graves para o agente causador que a sanção penal torna-se desnecessária. Trata-se de um direito subjetivo do réu e não de uma mera faculdade judicial.

Um exemplo em que o perdão judicial pode ser utilizado pode ser exposto na seguinte situação: em 14 de Abril de 2006, foi publicado pelo jornal O Globo, o caso de um pai que esqueceu o filho dentro de seu automóvel, no banco de trás, sob o sol, por cerca de sete horas. O garoto, com queimaduras de 1º e 2º graus, chegou a ser levado ao hospital, mas já estava morto. Segundo o Boletim de Ocorrência, o pai havia acordado atrasado e mesmo assim tentou cumprir sua rotina diária, que era levar a mulher no trabalho, o filho mais velho na escola e o mais novo na creche para dpois ir trabalhar. O pai afirmou que se atrapalhou e não percebeu que não havia deixado o filho menor na creche deixando- o assim dormindo no banco de trás do carro, o que configurou como crime de homicídio culpso por omissão. Tal caso enquadra-se na previsão legal do perdão judicial, pois a morte do próprio filho por razões involuntárias trará danos e prejuízos ao infrator, de forma que a intervenção do Direito Penal, neste caso, serviria apenas para agravar a situação do pai, que já é desconfortável perante a família e a si próprio. O pai não precisará de uma condenação criminal, pois já se auto condena por ter cometido um crime contra o próprio filho.

Fica então a seguinte pergunta: Qual seria o mais benéfico para o acusado, o reconhecimento da prescrição penal ou o a aplicação do perdão judicial?
Segundo o STJ, a sentença que aplica o perdão judicial é declaratória, conforme súmula 18: " A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Nesse entendimento, não faz diferença entre o réu ser beneficiado pela prescrição da petensão punitiva ou pelo perdão judicial.

Outros doutrinadores como Damásio E. de Jesus, Ney Moura Teles, Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Julio Fabbrini Mirabete, entendem que a sentença que concede o perdão judicial é de natureza condenatória, susbistindo todos os efeitos penais secundários da condenação, tais como lançar o nome do réu no rol dos culpados, constituir titulo executivo judicial para reparação de danos, enseja o pagamento das custas processuais entre outros. Nesse sentido, já julgou o STF, conforme menciona Guilherme de Souza Nucci: "Perdão judicial- impede a aplicação dos efeitos principais da condenação, mas subsitem os efeitos secundários(lançamento no rol dos culpados e pagamento de custas).

Esse posicionamento do STF( natureza da sentença que aplica o perdão judicial ser condenatória), apesar deser um benefício para o réu, é mais prejudicial do que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (qualquer de suas modalidades), pois conforme dito anteriormente essa espécie de prescrição não enseja condenação e consequentemente não subsitem os seus efeitos.

Concluindo, podemos destacar alguns pontos importantes:
- a prescrição penal e o perdão judicial são causas da extinção da punibilidade.
- a prescrição da pretensão punitiva somente ocorre antes do transito em julgado para ambas as partes, enquanto a prescrição da pretensão executória ocorre após esse transito em julgado.
- o perdão judicial é um direito público subjetivo do réu e não mera faculdade judicial.
- o magistrado deve analisar os autos do processo para verificar se há povas contra o réu, ou culpabilidade, podendo a partir dai condená-lo, deixando de aplicar a pena, concedendo-lhe o perdão judicial.
- o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em qualquer das suas modalidades é mais benéfico para para o acusado do que a aplicação do perdão judicial, de acordo com o entendimento do STF, pois a aplicação do perdão judicial impede os efeitos principais da condenação mas subsistem os efeitos secundários, que é o pagamento das custas do processo e o lançamento no rol dos culpados. Com a prescrição da pretenção punitiva, o acusado não sofrerá nenhum prejuízo.

Um comentário:

  1. não é bem um comentario sobre o post, mas sim uma indicação de leitura de um post eu outro blog sobre justiça.

    http://papodehomem.com.br/justica-pra-quem-quando-a-parte-vale-pelo-todo/

    ResponderExcluir