sábado, 3 de abril de 2010

Perdão Judicial

O perdão judicial previsto no ordenamento jurídico brasileiro não deixa de ser uma forma de aplicar justiça. Em alguns casos concretos as penalidades e conseqüências impostas ao individuo que comete a ilicitude são tão severas que o judiciário deixa de impor ao réu outra punição.

A legislação brasileira especifica em quais casos irá haver a aplicação do perdão judicial. No código penal em seu artigo 121 §5º pode se ver de forma bem clara a permissividade a aplicação do perdão judicial a homicídios culposos. O art 129 de lesão corporal em seu §8º faz menção sobre o perdão judicial permitindo que o dispositivo seja também aplicado em determinados casos relacionados a lesão corporal.

Recentemente em um caso concreto que chocou a opinião publica de forma avassaladora. O pai Carlos Alberto Legal que esqueceu seu filho de um ano e 3 meses no carro e o menino veio a morrer no carro com queimaduras de 2º e 3º grau. Ao tomar o depoimento do pai percebe-se claramente que o pai não agiu com dolo. Ao acordar atrasado o individuo se atrapalha no exercício de sua rotina. Houve na conduta a omissão e ausência do cuidado objetivo do pai, que não cuidando da integridade física do incapaz permitiu que o filho viesse a morrer.

O pai comete conduta tipificada no art 121 §3º homicídio culposo (por omissão). Os crime no entanto tem uma causa extintiva de punibilidade que na doutrina é chamada de infração bagatelar imprópria. Nos casos concretos há uma gradação quanto a gravidade dos crimes omissivos e quem faz essa classificação é o próprio juiz. O caso narrado é classificado segundo a doutrina do professor Luis Flavio Gomes como uma infração bagatelar imprópria. Nessas infrações há uma relevância penal mas posteriormente o juiz interpreta a não necessidade de aplicação da pena devido ao pouco desvalor da ação.

O caso concreto mostra a aplicação da previsão legal do perdão judicial exposto no art 121§5º que impede a aplicação dos efeitos primários da sentença mas ainda subsiste os efeitos secundários.

Outro caso concreto que realmente me deixou bastante curioso foi a aplicabilidade do perdão judicial ocorreu na 4ª vara criminal em 19 fevereiro de 2009 em Belo Horizonte. O juiz concedeu o perdão judicial ao crime tipificado no art 242 do CP. O § único o art 242 permite que se diminua a pena e até deixe de aplicá-la por ato de nobreza.

O caso concreto mostra individuo que reconheceu o filho de outro como seu. O réu já sabia da existência desse filho quando foi morar com a mulher e diz que cometeu o ato sem saber que o que estava cometendo um crime. Para o MP não houve nobreza no ato do indivíduo sabendo que o pai biológico tinha pretensão de registrá-lo. Já a defesa do réu alega que o réu queria garantir um lar a criança.

O juiz Walter Luiz de Melo defensor de uma doutrina moderna em sua sentença cita a paternidade sócio-afetiva e o artigo escrito pela desembargadora Maria Berenice. Mesmo comprovada a autoria e a materialidade delitiva o juiz desclassifica o crime e o coloca na sua forma mais privilegiada consolidando o perdão judicial ao individuo além de desqualificar a denuncia do MP. Uma forma de perdão judicial bastante inusitado. O juiz Walter Luiz de melo também critica as ações do pai dizendo que não basta apenas pretender registrar o filho, pois acima de tudo é necessário tomar as devidas providências para registro do incapaz, portanto não se pode ir contra a intensão do acusado.

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