sábado, 17 de abril de 2010

Perdão Judicial em casos de Infrações de Trânsito

O Trânsito Brasileiro é regulamentado pela Lei 9.503/1997, que visa regulamentar o complexo sistema, envolvendo via, veículo e condutor. Em seu artigo 6º relata os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecendo mediadas para a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental, educação e fiscalização para o cumprimento de tais medidas.

No capítulo XIX, da lei acima citada, estão previstos os crimes de trânsito, relatados nos art. 291 à 312.

Com a implementação da lei 11.705/2008 ( Lei Seca ) o art. 306 do CTB sofreu alteração em sua redação, que dizia: “Conduzir veiculo automotor , nas vias públicas sobre a influência de álcool ou substância de efeitos análogos , expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, seria penalizado com detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.

Hoje com a alteração do referido artigo, sua redação passou a ser a seguinte : “ Conduzir veículo automotor em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sobre a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência é crime. Sendo assim será preciso comprovar a materialidade do crime com o uso do bafômetro. A Lei Seca também alterou os artigos165, 276, 277 e 306 do CTB.

Mesmo com a criação do Código de Trânsito Brasileiro e com as devidas alterações sofridas por ele ao longo de seus mais de 12 anos de existências, o maior número de óbitos ocorridos no Brasil ainda decorrem de acidentes no trânsito. Os casos de embriaguez ao volante, o uso de substâncias ilícitas, a alta velocidade, são os fatores que causam o maior números de acidente.

Os crimes de trânsito quanto a sua espécie podem ser considerados como homicídio culposos ou lesão corporal culposa, mais hoje ainda existe uma discussão se no caso de embriaguez seria considerado homicídio doloso, segundo Juarez Tavares:

“a conhecida hipótese de embriaguez ao volante, associada à velocidade excessiva, à qual a jurisprudência brasileira tem assinalado, sem outras condições, as características do dolo eventual. Neste caso, para configurar-se o dolo eventual não basta, exclusivamente, a constatação de embriaguez e da velocidade. Será preciso demonstrar que as condições concretas do evento eram, igualmente, desfavoráveis ao agente, de modo que este não pudesse objetivamente invocar a expectativa de que o resultado não ocorreria ou poderia ser evitado”

Segundo o Código Penal em seu artigo 107 inciso IX “pode-se extingui a punibilidade pelo perdão judicial nos casos previstos em lei. O art. 121 § 5º diz que na hipótese de de homicido culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. E no art. 129 § 8º nos crimes de lesão culposa aplica-se o dispositivo do art. 121§ 5º.

Portanto pode ser concedido perdão judicial nos casos que atingem exclusivamente conjugue, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta do condutor do veiculo. Em acidentes de trânsito muitas pessoas acabem perdendo seus entes queridos tornando a pena criminal desnecessária e inútil, pois a consequência do acidente atinge o individuo de forma tão grave que a sanção penal se tornará dispensável.

O perdão judicial neste casos seria uma fora de abrandar o sofrimento, uma vez que, o individuo nunca mais esquecerá o ocorrido e se culpará pelo resto de vida.

Um comentário:

  1. Olá, primeiramente gostaria de dizer que gostei bastante do texto e da forma como foi desenvolvido.
    Em segundo lugar, quero dizer que ocncordo com a possibilidade de perdao judicial nos crimes cometidos no trânsito. Sabe, tenho visto muitos casos em que o perdão é medida que se impõe de forma robusta, não havendo que se questonar. Pais que ceifam a vida de seus filhos sem a menor intenção e padecem por isso durante toda a vida; mães e parentes que sofrem de tais transtornos sem fim.
    Parabéns pelo blog e pelo texto.

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