“(...) verifica-se que as condutas tipificadas na lei n.º 8.137/90 encontram, no plano fático, nefasta correspondência, pois além dos malefícios impingidos a toda sociedade, agridem severamente, por via obliqua, o Estado, pois este, além de não dispor de recursos suficientes para manter seu aparelho administrativo, se vê privado de recursos para alcançar seus objetivos”.
Omar Aref Abdul Latif
Contudo, as pessoas que praticam esses crimes, tem a possibilidade de um “perdão judicial”, ou seja, a punibilidade pode ser extinta quando o ‘’agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive os acessórios, antes do recebimento da denúncia, segundo art.34 da Lei nº 9.249/1995. O entendimento jurisprudencial, posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já conclui que o agente infrator pode ter sua punibilidade extinta a qualquer momento do percurso processual, tem como base o artigo 9º, §2º da Lei nº 10.684/03.
Entretanto, será que este benefício contempla a Justiça e atende os fins da lei? Será que somente os valores pecuniários para movimentar o aparato social, são mais relevantes para a Justiça, aos valores morais? Isso poderia configurar uma execução fiscal disfarçada? E a conduta do agente infrator, deve ser ou não penalizada?
Mas, também sabemos que se classificarmos como uma execução fiscal disfarçada, estaria sendo ferido o Princípio da Igualdade, garantido constitucionalmente. Uma vez que o agente infrator que possuísse condições financeiras para saudar as obrigações pecuniárias teria seu direito à liberdade assegurado, enquanto o agente carente de condições teria que cumprir a pena. E mais, conforme recente entendimento adotado pelo STF, a prisão civil é inconstitucional, devido ao Pacto São José da Costa Rica, que proíbe a prisão civil por dívida que exclui, apenas, a decorrente de inadimplemento de pensão alimentícia.
É fato que o homem sempre insurgiu contra os tributos e isso é possível perceber pela análise histórica. E grande parte dos brasileiros cometem crimes contra à ordem tributária, pois arraigados à cultura de sonegar tributos, valem-se da prerrogativa que a corrupção impede que os mesmos atendam suas devidas finalidades legais, justificando suas ações delituosas. Portanto, as penas previstas na Lei nº 8.137/90 não devem ser perdoadas com o simples pagamento dos tributos, pois assim só estaria alimentando a velha cultura brasileira.
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Salvo melhor entendimento, o Direito penal deve atuar para reprimir condutas não contempladas pelos demais ramos do direito ou quando estes se mostrem insuficientes na punição do agente,o que justifica a extinção da punibilidade para o agente que paga o tributo devido. Não acreditamos, com a devida vênia, que haja perdão quando o Estado oferece uma nova oportunidade para o pagamento do tributo, seja integral ou sob regime de parcelamento. Haveria,sim, perdão se o Estado isentasse o agente do pagamento, o que nao ocorre.Certamente, a ilustre autora do artigo traz um assunto de relevante importância e que merece a atenção de toda a sociedade.
ResponderExcluirCertamente como ja foi citado este assunto, é de bastante importancia . Uma vez que tais crimes não causam repulsa na sociedade.A extinção da punibilidade como foi citado pode ser entendido sim como uma forma de ''perdão judicial'', pois há outros crimes que não possuem esta prerrogativa.
ResponderExcluirParabéns pela postagem e pelo blog.
Thiago - Estudante do 10º periodo de Direito.