sexta-feira, 30 de abril de 2010
Júri popular + Apelo popular = Justiça (igualmente popular)?
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Quem ama mata? Justiça e perdão nos crimes passionais
Justiça e perdão nos crimes passionais
Ana Maria Alves Machado
Li recentemente o livro “A paixão no banco dos réus”, de autoria da procuradora de Justiça, Luiza Nagib Eluf. No enredo do livro, lemos sobre os 13 crimes passionais mais famosos do país, que remontam ao ano de 1873, quando o desembargador Pontes de Visgueiro matou a namorada, e chegam aos dias atuais, com o assassinato de Eloá Cristina Pimentel por Lindemberg Alves. Após a narrativa dos homicídios, a autora descreve a solução dos casos, através dos julgados do Tribunal do Júri, mostrando que, em algumas vezes, a Justiça puniu os culpados, sob forte clamor popular, e, em outras, os perdoou, deixando à população o sentimento de impunidade.
São consideradas, ao longo da narrativa, as teses apresentadas pela defesa e pela acusação em Tribunal do Júri, o que me fez examinar a histórica mudança de paradigmas, a cerca dos direitos fundamentais que envolvem os crimes passionais no Brasil. Uma prerrogativa disso está, por exemplo, nas declarações narradas nos primeiros enredos que alegam “legitima defesa da honra” como motivo principal para o cometimento do delito. Ao se reputar a esse ensejo, o réu adquiria certa respeitabilidade no meio social, ao passo que a vitima, geralmente a mulher, era aniquilada em seus direitos mais elementares,sendo o primeiro deles o direito à vida.
Hoje, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5ºI, assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres e a tese de “legitima defesa da honra”, além de não ser mais socialmente aceita, pode incitar à descriminação de gênero que tem punição prevista em lei. Ao analisarmos que o que motiva o crime passional é a relação de poder do assassino com a vítima, constatamos que o amor verdadeiro não leva ao crime e que a legítima defesa da honra não pode mais ser utilizada para justificar o assassinato.
Crimes hediondos são delitos que recebem um tratamento legal mais severo, não havendo possibilidade de fiança, nem cumprimento de pena em regime aberto ou semi-aberto. O Casal, Paula e Guilherme de Pádua, não foram atingidos pela lei de crimes hediondos, porque o assassinato foi cometido antes da inclusão do homicídio como crime hediondo. Eles ficaram presos por sete anos e foram beneficiados com progressão no regime prisional, cumprindo parte da pena em liberdade condicional.
Justiça ou perdão? Quando ficou sabendo dos benefícios que os condenados pela morte de sua filha receberiam da Justiça, Glória Perez fez uma declaração à imprensa:”Minha luta acabou. Mesmo que Paula e Pádua deixem a prisão em breve, simbolicamente, eles foram condenados pelo resto da vida”.
Observamos que várias foram as formas de julgar os crimes passionais aqui expostos. Ao longo da história, e na medida em que as normas penais foram ficando sutilmente desprovidas de certo teor patriarcal e machista, as penas foram sendo aplicadas com mais justeza, ou seja, no sentido da qualidade do que é justo, do que é exato. A antiga tese de “legítima defesa da honra”, os jargões de “matei por amor”, “estava fora de mim, possuído pelo ciúme”, hoje são indefensáveis.
A despeito de crimes passionais, é preciso explicar que esse delito é uma combinação de antagonismos. É um misto entre amor e ódio, alegria e tristeza, perdão e vingança, ternura e ferocidade. Nesse misto de sentimentos temos a extrapolação do agente subjetivo que indica o elemento motivador do crime: a paixão.
Não é à toa que para os filósofos do estoicismo a paixão era irremediavelmente má; pois era tida como um movimento irracional, como um vício da alma. De tal forma, a única atitude do homem sábio deveria ser o extermínio total da paixão, para dar lugar somente à razão. Os epicuristas acreditavam que a vida ideal do sábio, que almeja a liberdade e a paz como bens supremos, consistiria na abnegação a todos os desejos possíveis, aos prazeres positivos, físicos e espirituais; e, por conseguinte, em vigiar-se, no precaver-se contra as surpresas irracionais do sentimento, da emoção, da paixão. A paixão faz sofrer o corpo, por isso, para estar tranqüilo; não ser perturbado no espírito, é imprescindível renunciar a todos os desejos possíveis, visto ser o desejo inimigo do sossego. Os sofistas contrastam paixão e razão, na medida em que cria uma desordem manifesta no homem, em que o corpo é inimigo do espírito e se opõe ao intelecto.
Nos primeiros crimes, percebe-se, embora equivocadamente, que o crime passional, no fim do século XIX e em boa parte do século XX, por ser cometido por paixão, fazia com que o comportamento do assassino fosse avaliado como algo nobre, que esse ato de cometimento de um crime lhe fosse assegurado como forma para preservar sua honra, sua posição hierárquica na família e sua dignidade social. No que tange à punição ao crime passional, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de "completa perturbação dos sentidos e da inteligência", o que era, por muitos, considerada como uma "válvula de impunidade" dos homicidas passionais. Atualmente isto não acontece, pois o crime passional é considerado hediondo.
O crime passional não pode ser confundido com a atenuante de violenta emoção, prevista no Código Penal, que é aquela em que o agente pratica o crime sob "violenta emoção", logo após injusta provocação da vítima. O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.
Ao contrário, se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.
Deste modo conclui-se que o direito penal atual, entende que tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - a segurança coletiva- não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.
Justiça ou perdão? Com relação à Justiça, nas leis estão previstas todas as punições para o descumprimento do que foi estabelecido nos códigos e essas leis foram elaboradas de modo a tratar todos de forma igual, como única maneira de controlar as ações individuais. No entanto, visto que as pessoas têm comportamento diferente entre si, então, como saldar dívidas com a Justiça pode significar cumprir a pena determinada na condenação? Quais os fatores coletivos estipulam o valor da vida em anos de prisão ou, simplesmente, de cumprimento de 1/3 da pena, com possibilidade de progressão dessa pena por ‘bom comportamento’? O que é que define o ‘bom comportamento’ de uma pessoa que matou outrem por motivo fútil?
O perdão é um ato individual que envolve valores intangíveis e não exige a reparação dos danos causados pelo culpado. Não segue regras preestabelecidas. Cada caso é um caso, sendo descartado o recurso da jurisprudência. Dispensa documentos e satisfações a terceiros selando essa decisão. Significa mais uma reconciliação do que o resultado de um julgamento. Quem tem que perdoar é a família da vitima, os pais, os irmãos, os amigos? Como esse perdão repara o crime praticado?
A Justiça, por outro lado, para ser verdadeiramente justa precisa de regras definidas que têm de ser obedecidas independentemente de credo religioso, posição social e vontade pessoal. Onde o perdão é uma concessão muito rara porque pode ser entendido como fraqueza no cumprimento da lei. A condenação ou absolvição, para ser considerada eqüitativa, deve primar pela imparcialidade e pela transparência. Por isso, a Justiça não perdoa ninguém, apenas sentencia a culpa ou a inocência do réu. Quase todo condenado por crimes passionais, quando vai para a prisão, é esquecido, após a espetaculosa condenação no Tribunal do Júri, quando só então réu e os familiares da vitima são exaustivamente expostos na mídia. Depois, com o passar dos anos, caem em total esquecimento. Tanto a Justiça quanto o perdão só voltam à baila quando um novo caso, geralmente com as mesmas prerrogativas dos anteriores, é transcrito nas páginas policiais. A pergunta é sempre a mesma: “Quem ama mata?”
quarta-feira, 28 de abril de 2010
A Lei de Talião
A Lei do talião (do latim Lex Talionis; lex: lei e talis: tal, parelho) consiste na justa reciprocidade do crime e da pena, ou seja, estipula que para um olho só deve-se pleitear um olho em contrapartida, e não mais que isso. Mas será que é este o sentido da pena? É este o sentido de se fazer justiça? O homem que tivesse seu filho assassinado “ganharia” o direito de matar o filho do assassino? E onde se encaixaria o perdão?
A Lei de talião atendia ao conceito de justiça da época, uma justiça imediatista. Era ela que trazia de prontidão a resposta para uma sociedade aflita por ordem, a cura para os males inerentes ao ser humano (sim, qualquer um é passível de praticar a maldade). Mas até quando esta Lei acolheria as demandas de uma sociedade mutável?
Uma das grandes falhas da era Lei de talião foi dar à palavra justiça um sentido restrito e precário. Com o decorrer do tempo, verificou-se que ela deixava algo a desejar. Não satisfazia ao ser humano por si só e nem à comunidade em que estava inserido. Como cidadãos de um mundo cujas transformações sociais acontecem de forma tão frequente, sabemos que justiça está muito além do “olho por olho, dente por dente”. Qual seria, então, a alternativa?
É aí que a compreensão do que é perdão torna-se importante.
Até se desvincular da era Lei de talião o homem precisou rever conceitos internos e sociais. Um deles era exatamente compreender e exercer o perdão. Perdoar não é esquecer ou deixar esquecido. Um dos mais relevantes entendimentos sobre perdão é a conscientização de que todo homem é suscetível de erros e acertos e, como consequência, o mesmo foi buscar uma responsabilização – não uma punição como visava a Lei de talião –, para seus atos de forma tal que pudesse resgatar qualquer indivíduo ao convívio social.
Não sei corretamente, e creio que ninguém possa definir exatamente, o que seja justiça. Mas, assim como a liberdade, “é uma palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda” (Cecília Meireles). Temos um ideal de justiça, e este ideal ajudará o exercício de perdão. Perdão a si mesmo e ao outro para mudar o olhar e transformar a pena/punição para a pena/sanção.
terça-feira, 27 de abril de 2010
Chico Xavier, Justiça e Perdão
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Justiça para perdoar a desigualdade social Brasileira
Esta reportagem aborda um estudo realizado pela ONU (Organização das Nações Unidas) relatando que as seguintes cidades brasileiras: Goiânia, Fortaleza e Belo Horizonte (a foto acima é da Barragem Santa Lúcia em BH), figuram entre as cidades com maior desigualdade de renda do mundo. Estas capitais brasileiras só ficam atrás das cidades sul–africanas, e de Lagos na Nigéria.
De acordo com a ONU, as três cidades brasileiras apresentam um índice de GINI (que mede a desigualdade) igual ou superior a 0,61 em uma escala de zero a 1,00, em que os números mais altos mostram maior desigualdade de renda. Cidades sul-africanas pesquisadas apresentam índices entre 0,67 e 0,75; já a cidade de Lagos tem um índice de 0,64.
Porque trago esta reportagem num Blog que trata de Justiça e Perdão? Não será que tantos problemas que enfrentamos hoje na nossa sociedade como aumento da criminalidade, desemprego, falta de leitos em hospitais públicos não são reflexos da enorme desigualdade de renda no nosso País?
A Justiça é o elemento principal do nosso ordenamento jurídico, assim buscamos desde os primórdios da história da humanidade através do Direito a busca da Justiça. Não podemos deixar que o Direito perca a essência do bem comum ou caia num mero procedimento técnico a mando do poder político e econômico. Toda lei emanada pelo seu povo deve ter a noção de Justiça, assim a Justiça não é uma força metafísica ou vem de uma lei Divina, mas dos próprios homens. Podemos mencionar a teoria rousseauniana, como um dos expoentes do estudo sobre a origem da desigualdade entre os homens. Rousseau critica os desvios, desmandos do poder político, o desgoverno das leis. Rousseau, em seu contrato social, quer re-fundar os ditames do convívio social, ou seja, mantém a ordem do Estado, renuncia ao caos implantados, privilegia a liberdade e enaltece os fins sociais. Esta filosofia de Rousseau foi um dos fundamentos do contratualismo, sendo base filosófica para a Revolução Francesa.
Desta forma só nos resta perdoar a nossa sociedade que deixou o nosso país figurando como um dos maiores índices de desigualdade do mundo, gerando a partir daí diversos males que presenciamos diariamente em noticiários. A Justiça só se realiza se pensada com igualdade, daí que o nosso Direito deve ser o veículo condutor para a realização da justiça
domingo, 25 de abril de 2010
Abril despedaçado, justiça e perdão
sábado, 24 de abril de 2010
As vantagens da delação premiada
Os diversos comentários existentes a respeito dessa matéria partem do pressuposto de que ferem a ética de uma sociedade usar a traição como meio de alcançar a justiça. Entretanto, no universo criminoso não se pode falar em ética ou mesmo em valores moralmente elevados, dada à prática de condutas que rompem com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado. Pois aquele que denuncia está desmantelando toda uma ação criminosa agindo em favor do Estado e contra o delito.
No que diz respeito à diminuição de pena, não lesa o princípio da proporcionalidade, visto que a pena é aplicada de acordo com a culpabilidade do sujeito. Aquele que apresenta um maior desvalor da ação acarretará em uma pena maior, nesse caso aquele que contribuiu com o Estado, a culpabilidade é menor, tendo como conseqüência uma pena menor. Além do mais, a delação pode servir de incentivo ao arrependimento sincero, levando o indivíduo à regeneração interior, o que seria um dos fundamentos da própria aplicação da pena.
Ao trazer este instituto ao Direito Brasileiro foi levada em conta que a nossa legislação necessita de reforma por haver várias lacunas e sendo um país com um alto índice de corrupção, em termos investigativos a delação premiada pode ser eventualmente útil. O que deveria ser observado pelos magistrados é a sua utilização de forma esporádica, o que a tornaria banal, deixando os verdadeiros investigadores acomodados a essa prática.
O espírito da lei é pelo acordo decorrente da colaboração e não somente da conecessão gratuita do benefício, pois há a necessidade de que além da colaboração o réu se adeque às condições objetivas do caput da lei supra. Além disso é facultado ao juiz, pois a lei diz: "Poderá o juiz"... Neste sentido a justiça deve decidir se a colaboração foi eficiente ou não, como um todo, daí decorreira ou não o benefício.
Portanto o intuito da lei seria o uso da delação em casos excepcionais, nos quais o crime esteja trazendo malefícios para a conjuntura social e depois de esgotado todas a outras possibilidades de investigação, havendo assim um critério técnico e bem fundado. A conseqüência é o conhecimento de fatos pela justiça que demandariam mais tempo mediante o esgotamento das vias comuns de investigação e concededo-se algo em troca em termos de abrandamento ou até extinção da punibilidade.
sexta-feira, 23 de abril de 2010
A Psicologia e sua contribuição às instituições jurídicas
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Lei e Meio Ambiente
O Direito Ambiental, segundo José Rubens Morato Leite:
quarta-feira, 21 de abril de 2010
A aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto famélico: Questão de justiça ou de perdão?
terça-feira, 20 de abril de 2010
Direito dos animais
“A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978: Preâmbulo: Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, e a respeitar os animais.”
Os diversos crimes cometidos contra animais e contra a natureza já alcançaram conseqüências mundiais e, mesmo assim, apesar de se ouvir falar sempre sobre a barbaridade que é a rinha de cachorros e galos que só termina com a morte do animal, a brutalidade do “mais novo esporte canadense” que é a caça e matança desenfreada de bebes foca utilizando uma espécie de bastão de baseball com pontas de ferro ao seu redor, o quanto a poluição e desmatamento afetam o ambiente a ponto de modificar o seu “rumo natural”, a maioria da população ainda age como se os resultados de tais ações não lhes afetassem, ou então como se não fossem crimes, afinal “são só animais”.
Quando imaginaríamos que haveria gripe do frango, gripe do porco, doença da vaca louca, ou então teríamos catástrofes naturais praticamente em cadeia. Afinal de contas, nos últimos tempos nunca houve tantas vitimas em tão pouco tempo. Em apenas 04 meses já assistimos a tempestades de neve nos Estados Unidos e chuvas torrenciais no Brasil e no Peru, terremotos no Haiti, Chile e China, ultimamente, até um vulcão que era considerado adormecido na Islândia ameaça entrar em erupção.
Diante da crueldade com os animais e do descaso completo com o meio ambiente, estamos tendo a resposta da natureza. Não que eu acredite no fim do mundo, ou na revolta dos animais e muito menos em uma guerra da natureza contra os homens com retrata o filme “O Fim dos Tempos”, mas acredito sim em resultados e na 3ª Lei de Newton, ação e reação.
Será então que é justo falar em proteção dos animais quando simplesmente incentivamos a adoção de cães e não nos preocupamos com o desmatamento desenfreado para as grandes construções simplesmente pelo fato que para cada árvore virgem cortada, planta-se um pé de eucalipto, que acaba virando carvão nos grandes fornos, também.
Ficamos revoltados quando vemos alguém lavando a calçada com água (muitas vezes obedecendo a ordens, outras vezes por ignorância), mas aceitamos o fato de que em favor da evolução tecnológica, as fábricas podem despejar dejetos químicos em rios, destruindo cardumes inteiros de peixes. Chegamos ao ponto de o Japão ser obrigado a repensar sobre o uso do salmão, peixe utilizado em sua culinária clássica e parte importante de sua cultura.
Acredito que justiça e perdão não é um questionamento nem uma relação que deve ser feita apenas dentro do estudo e análise do Direito, se restringir ao campo jurídico. Devemos trazer esse paralelo para nossas atitudes diárias, refletir se agindo assim, ou simplesmente perdoando determinadas infrações, pequenos delitos, estamos sendo justos ou omissos. Afinal animais têm seu rol de direitos instituídos também.
Claro, não estou aqui pregando para ninguém começar a colocar seu cachorro para dormir na sua cama e ir se deitar no chão, estou apenas refletindo acerca do fato que aceitamos destruições naturais, massacres da fauna e flora, em prol de exorbitantes projetos arquitetônicos, destruições naturais essas que sabemos ilegais, que sabemos que no final, a multa administrativa aplicada e muito mais “vantajosa” para as empresas do que abandonarem o projeto. Assim, somos justos e perdoamos tal infração visando um suposto bem maior e crescimento, ou estamos apenas nos omitindo, sendo covardes, em favor de um conforto e conformismo?
segunda-feira, 19 de abril de 2010
A Força do Perdão Próprio
Perdoar... Muito se diz sobre essa palavra. Segundo o dicionário, perdoar é conceder perdão a; absolver de culpa ou dívida, desculpar, poupar. A palavra é, na maioria das vezes, utilizada em relação ao próximo, mediante seus erros e injustiças. Mas será mesmo que o perdão está condicionado ao outro e suas ações? Ou o perdão é uma maneira de pouparmos a nós mesmos por termos feito escolhas erradas, termos acreditado no que não devíamos, por elegermos governantes corruptos, por ficarmos inertes à violência e por, verdadeiramente, não agirmos em prol do outro, nos fechando cada vez mais em nosso mundo individual, restrito e “seguro”? A pergunta que se faz é que será que o perdão é preciso para absolver de culpa àqueles que roubam, matam, mentem ou a nós, que deixamos que estes façam, a todo tempo, ações vergonhosas e prejudiciais aos seus amigos, visinhos ou simplesmente companheiros de uma jornada e etapa da vida em um momento da história?
Raras são as ações exclusivas dos homens, entretanto, esses pouquíssimos sentimentos que os movem é que os tornam superiores aos demais seres vivos. Dentre os maiores atos dos seres humanos está a capacidade de amar, que também segundo o dicionário significa: querer muito bem a; gostar muito de; ter afeto a. E é a partir desse amor que surgem outras virtudes essenciais a esse primeiro e, é certo de que o perdão é uma consolidação dessa capacidade.
Perdoa-se não aquilo que nos faz sempre bem, que nos dá orgulho ou que nos é necessário e ao mesmo tempo não está
Os homens são individuais e cada um, sente a sua maneira, muito especificamente, tudo o que o rodeia. É preciso ter a consciência de que nossas ações geram sempre conseqüências e, interferem de alguma forma em todos os quais convivemos. A justiça se esbarra nessa possibilidade dos homens conseguirem praticar o equilíbrio e não prejudicarem o outro.
O perdão é um ato belo, essencial para a construção de um mundo mais justo. Através do perdão se é capaz de ver o que realmente não compensa, de perceber, qual o caminho que não se deve seguir em nenhum momento da vida. Os homens precisam dos homens. Não somos sozinhos neste mundo, apesar de muitos, acreditarem, quererem ou por infortúnio viverem assim. Apesar de sermos únicos, e sermos sim, capazes de alcançar a felicidade através de nosso próprio caminhar, para nos sentirmos completos é importante possuirmos um pouco do outro, termos um pouco do próximo e sermos um pouco do diferente, daquilo que não faz parte de nós.
Perdoar é ter a força de mesmo machucado, conseguir alimentar o amor no coração e não o rancor que destrói os sentimentos e as virtudes que movimentam o mundo para melhor, não deixando que o mal gere outro mal e, fazendo com que o bem prevaleça na sua mais plena forma.
domingo, 18 de abril de 2010
Perdão Judicial x Perdão Humano
sábado, 17 de abril de 2010
Perdão Judicial em casos de Infrações de Trânsito
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Impunidade ou Perdão?
Os crimes contra a ordem tributária, tipificados na lei 8.137/90, geralmente são praticados por pessoas com maior poder aquisitivo. Por não ferirem nenhum bem jurídico essencial (como a vida, dignidade da pessoa humana, etc.), são considerados crimes de menor impacto na sociedade. E assim, por se tratarem de crimes “não impactantes”, era previsto desde 95 na lei 9.249, que as pessoas que o cometessem, poderiam ter excluída sua punibilidade ao pagarem o valor devido antes da denúncia.
O que parecia ser uma norma coerente, uma vez que o criminoso, ao se redimir do crime antes de ser descoberto, se afastaria da acusação. Seria uma espécie de perdão judicial pelo arrependimento do acusado, ou seja, a exclusão seria conseqüência da desistência do infrator, que antes de denunciado consertou o erro.
Em 2003, foi decretada a lei 10.684/03, a qual substituiu a norma anterior que versava sobre a exclusão de punibilidade, do ano de 1995. Essa nova norma prevê que tal exclusão poderia ocorrer com o pagamento da dívida a qualquer momento, até o trânsito e julgado do processo. Com essa alteração, o sentido de perdão que continha a norma de 1995, desapareceu. Isso porque, não se coage mais o infrator a pagar o tributo devido antes de ser descoberto.
O referido procedimento abre um precedente perigoso, pois os acusados usariam desse novo (dispositivo) ordenamento como uma brecha na lei quando fossem apanhados pela justiça. Partindo do fato que a pessoa, ao cometer o crime, o fez somente para ter vantagem financeira ilícita, a mesma somente pagará a divida se for descoberta, o que faz o infrator sempre praticar tal crime, pois sempre terá a oportunidade de se safar.
Não podemos assim, confundir impunidade com perdão. Enquanto a impunidade é a cara da injustiça e consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara, o perdão consiste em uma medida excepcional que libera ou cancela uma punição de forma justa. E em um país que bate recordes de impunidade como o Brasil, essa nova lei não veio para ajudar a combatê-la.
quinta-feira, 15 de abril de 2010
O Poder Punitivo do Estado e o perdão
Pensando nas prisões é que muitas pessoas dizem que a justiça é aquela que pune os infratores, que os fazem pagar pelo mal cometido, uma espécie de “olho por olho, dente por dente”. Elas se apóiam no poder punitivo do Estado para se sentirem seguras e amparadas, uma vez que ele é visto como aquele que irá livrar a sociedade de todos os bandidos.
Porém, a partir do momento que a sociedade perdoa o culpado por um crime, a sua reinserção na sociedade se torna muito mais fácil. Como visto acima, não é o fato de a pessoa ser presa por muito tempo, privada do convívio social, que fará com que ela, pelo menos em alguns casos, não cometa mais crimes e se torne capaz de viver na sociedade novamente.
Pensando nisso é que o Direito tenta conciliar justiça e perdão em institutos como o perdão judicial, através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Dessa forma, algumas vezes não é necessário recorrer ao poder punitivo do Estado para que a justiça seja feita. Talvez nos casos em que a pessoa é perdoada é que estamos fazendo justiça e possibilitando a sua reinserção na sociedade de forma mais eficaz do que se recorrêssemos ao jus puniendi do Estado.
A partir desse raciocínio, podemos concordar com a afirmação de que:
“Toda sociedade humana que traz em seu bojo a ética no viver e o equilíbrio social entre seus semelhantes, cada vez menos precisará de um Estado forte a lhe determinar regras de conduta” (Dr. Douglas Mondo, fundador do Conselho de Segurança de Jundiaí).
quarta-feira, 14 de abril de 2010
É possível falarmos de justiça e perdão em matéria de Direito?
Nas Escrituras Sagradas, talvez seja o lugar onde podemos encontrar maiores informações sobre o ato de perdoar, que tem, dentre outros, o significado de benevolência diante do pecado do outro, de remir o ato errôneo do outro que nos ofendeu ao desobedecer os mandamentos de Deus. Quanto ao conceito e sentido de justiça, ainda há muitos debates no mundo jurídico, filosófico, sociológico, dentre outras ramos do saber. Parece, salvo melhor entendimento, que o caminho da fé seria o mais viável para saber o que é o perdão. Mas em se tratando de justiça, talvez iremos percorrer várias trilhas para chegar à mesma conclusão de Hans Kelsen, que afirma: “Iniciei este ensaio com a questão: o que é justiça? Agora, ao final, estou absolutamente ciente de não tê-la respondido. Ao meu favor, como desculpa, está o fato de que me encontro nesse sentido em ótima companhia. Seria mais do que presunção fazer meus leitores acreditarem que eu conseguiria aquilo em que fracassaram os maiores pensadores. De fato, não sei e não posso dizer o que seja justiça, a justiça absoluta, esse belo sonho da humanidade.”( Hans Kelsen apud Fernanda Otoni de Barros, no texto Psicanalise Aplicada ao Direito). Mas levando em consideração que “o discurso científico pelo esclarecimento é a radicalização da angústia humana levada ao desespero da racionalidade” (Adorno e Horkheimer apud LEAL, 2009, p. 3) pode ser que tenhamos uma conclusão positiva e diversa da de Kelsen.
Tendo em vista o exposto, faz mister verificar se há alguma relação entre perdão, justiça e Direito. Cremos que sob a ótica juspositivista, à qual nos filiamos, embora com algumas ressalvas, seria dificultoso aceitar um Ordenamento Jurídico entremeado por atos de perdão, assim como ocorre nas Sagradas Escrituras. Com relação à justiça, afirmam que é papel do Direito concretizá-la. Com a devida vênia aos adeptos dessa idéia, não podemos aceitá-la de plano e de forma absoluta, sob pena do Direito se transformar em um “ente” justiceiro, em favor de seus controladores e não da sociedade como um todo. Com efeito, afirma Rosemiro Pereira Leal que “o direito não é um ente que tenha princípios e critérios congênitos, intrínsecos e messiânicos, emergidos por geração espontânea, que vincassem a humanidade, inculcando, de modo apostolar, o justo ou o equitativo como cânone milagroso e instrumental de pacificação da sociedade (...).” (LEAL, 2009, p. 2).