sábado, 22 de maio de 2010

O DIREITO PENAL DO INIMIGO

As novas políticas criminais decorrentes de acontecimentos internacionais como, por exemplo, os ataques terroristas ocorridos no World Trade Center em 11 de setembro de 2001 e o combate à criminalidade organizada fez com que os Estados Unidos e muitos países da Europa adotassem o funcionalismo criado por Günter Jakobs, em 1985, conhecido como “Direito Penal do Inimigo”.

De acordo com a referida teoria, existem dois tipos de Direito Penal: o Direito Penal do Cidadão, através do qual o Estado caracteriza os indivíduos como pessoas que, apesar de infringirem a lei, podem ser reeducadas e voltar a conviver em sociedade, e o Direito Penal do Inimigo que considera os sujeitos um perigo para o próprio Estado pelo fato de terem se afastado de modo permanente do Direito não oferecendo garantias de que vão continuar a serem fiéis à norma.

São considerados inimigos os terroristas, os criminosos econômicos, autores de delitos sexuais, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.

Jakobs se baseia nos ideais de filósofos que consideram que frente ao inimigo deve-se agir somente por meio de coação física, até se chegar à guerra. Segundo Rousseau, em seu contrato social “qualquer malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do Estado, estando desta forma em guerra com este, ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão”.

Dessa forma, o Direito Penal do Inimigo representa um Direito Penal excepcional, contrário aos princípios e garantias do Estado Democrático de Direito, principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana.

No Brasil há traços da tese de Jakobs no Regime Disciplinar Diferenciado, na previsão de incomunicabilidade do preso, na lei do abate de aeronaves, entre outras.

Em um mundo em que tanto se fala sobre a paz e busca formas para combater a violência e a guerra, não há como concordar com os fundamentos de Jakobs que se baseiam exatamente em um procedimento de guerra contra os inimigos.

Também em um momento em que se moderniza a Justiça a fim de que ao invés de punir-se mais, puna-se melhor, sustentar e aplicar os fundamentos formulados por Jakobs não condizem com essa nova proposta.

Os Estados que defendem esse movimento “tolerância zero” consideram que é razoável e justo que tenham o direito de eliminar aquele que ameaça eliminá-los. Para eles, a função do direito já não é a de realizar a justiça, mas sim a de legitimar as medidas que garantam a segurança.

O perdão é também uma figura desconhecida no meio da teoria de Jakobs, posto que sua finalidade é punir o agente de acordo com a sua periculosidade, a fim de que possa ser evitado perigo futuro.

Um comentário: