Estupro: Art. 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
Lei 8072/90, art. 1º: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);”
“Castração Química: Tratamento hormonal, que consiste na aplicação de hormônios femininos no homem, com o intuito da diminuição do nível de testosterona e contenção da libido; é o termo utilizado para designar o tratamento com uma droga chamada de Depo-Provera, que inibe a produção de testosterona. Os efeitos da droga são reversíveis, porém a utilização por reiteradas vezes pode acarretar em uma situação permanente.”
Estados Unidos: Primeiro país a adotar a nova terapia. A castração química de pedófilos é utilizada em oito Estados.
Alemanha: Corte Constitucional cassou a lei por entender ser flagrante a inconstitucionalidade do método, que viola os direitos individuais e humanitários.
Itália: Projeto sugere que aquele que aceitar a castração química poderá descontar pena em prisão domiciliar. Caso suspenso o tratamento, que é reversível, o beneficiado voltará ao cárcere.
França: A castração química é voluntária para o pedófilo julgado perigoso socialmente.
Espanha: Em discussão. A Justiça disponibilizou online, a consulta a banco de dados sobre processos em curso de suspeitos e condenados.
Inglaterra: Castração só com consentimento.
Desde quando o Senador Gerson Camata (PMDB-ES) propôs o Projeto de Lei do Senado Federal nº 552/07, o qual visa acrescentar o art. 216-B ao Código Penal Brasileiro, vem sendo debatida no Brasil a idéia de se punir o agente dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, aplicando a castração química. Porém, o maior impasse para a aprovação ou não do projeto é o posicionamento de alguns que alegam tal punição como ofensa à constituição federal e como violação direta do direito à liberdade sexual. Há, também, alegações de que tal medida seria um retorno ao direito penal vingativo, a idéia de olho por olho e dente por dente.
A pena no Direito Penal Brasileiro tem a característica de reeducação e visa fazer com que o condenado passe por uma fase de re-socialização, (ou deveria passar), podendo, após decorrer determinado tempo, voltar a viver em sociedade.
A teoria é essa, e em alguns casos funciona, mas, em outros casos, nem os próprios presos aceitam a pessoa que comete delitos como o estupro, principalmente quando é contra crianças. Aquele que comete o estupro, ainda que movido por alguma doença mental, ficará sempre a margem, e mesmo que “sobreviva” a pena que lhe foi determinada, seja de reclusão em penitenciárias, seja em casas de recuperação (no caso dos doentes), será visto como uma bomba relógio que a qualquer momento poderá explodir.
Todo o questionamento gira ao redor do fato que tal crime é a maior violação à liberdade sexual que pode ocorrer, e por isso, ele deverá ou não ser punido violando a liberdade sexual do criminoso.
Se analisarmos da idéia de vingança, a castração química não deveria ser aplicada, pois não visa reeducar a pessoa, apenas impedir que seja possível que ela volte a cometer o crime, compelindo-a fisicamente. Também não se deve aplicá-la se o criminoso, além de submetido a castração, fosse ainda condenado à prisão, pois estaríamos ferindo o principio “non bis in idem”, ou seja, de que ninguém deverá ser punido mais de uma vez pelo mesmo crime.
Mas, se analisarmos pelo lado de que o criminoso, quando preso, é punido de maneira igual, e/ou pior, pelos próprios colegas de cela, a medida seria uma forma de tentar inserir o agente na sociedade novamente, assegurando sua integridade física com a certeza de que não haveria a reincidência. Ou ainda, para o agente que sofre de distúrbio mental, seria uma maneira de assimilar a punição à precação, pelo menos pelo período do tratamento mental a que ele fosse condenado.
Deixo a questão para reflexão: A castração química dos condenados por estupro seria uma forma de punir, assegurando a re-socialização, ou seria a ocorrência do bis in idem e de uma violação a integridade física, a dignidade da pessoa humana, e a liberdade sexual?
Ao concordamos com punir o infrator retirando-lhe sua libido, estamos compreendendo a existência de um desvio mental e visando seu bem, ou é apenas uma maneira de nos vingarmos, atentando contra a sua liberdade sexual assim como ele fez, e retornando a 1833.
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