segunda-feira, 10 de maio de 2010

Anistia Política

Continuando a proposta apresentada pelo Marcos Vinícius no último post, (09/05/2010) ainda cabe aqui analisarmos algumas questões sobre a anistia política.

Por anistia, entende-se a renúncia do Estado ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, tem cunho político. A regra, portanto, é de que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos. Contudo nada impede que a anistia seja também concedida a crimes comuns.

A concessão desta é de competência da União, conforme preceitua o artigo 21, XVII, da CR/88 e se encontra no rol das atribuições do Congresso Nacional, sendo prevista pelo artigo 48, VIII de nossa Lei Maior.

Pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória, retroagindo a fim de beneficiar os agentes.

De acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia.

No Brasil, o instituto da anistia teve seu ápice no período pós ditadura militar com a concessão do perdão aos criminosos políticos condenados aquela época.

A anistia é uma forma de extinção da punibilidade, e consequentemente pode ser visto como um perdão concedido pelo Estado.

Levanta-se porém, discussões quanto ao seu caráter de justiça pela sua determinação legal, qual seja, deve ser “ampla e irrestrita”. Neste fato reside o problema, pois ela abrange, quando concedida, os inocentes e os culpados.

Como exemplo podemos mencionar que tanto os presos e exilados políticos foram anistiados, como também os torturadores.

Há ainda quem defina a anistia como um ato de clemência do Legislativo. Este atos foram historicamente concedidos como um presente dado gratuitamente por um “Deus-monarca” aos seus súditos em razão de sua bondade. O que acabou gerando o equívoco de se pensar em atos de clemência como atos de benevolência do Estado.

A anistia precisa ser vista como uma forma de perdão, resultante de acordos políticos, com interesses, condições e finalidades preestabelecidos.

Para alguns, ela como perdão é vista como um borrão na história, como um esquecimento.

Entretanto, para a maioria este instrumento jurídico é tido como uma vitória para aqueles que defendiam o retorno das liberdades democráticas no país.


Colaboração: Poliana da Silva Pereira.

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