sábado, 8 de maio de 2010

A aplicação do Princípio da Insignificância no crime de furto



Atualmente, devido ao aumento significativo da violência, dos índices de criminalidade e da consequênte intranquilidade que atinge à sociedade, o Direito Penal brasileiro vem apresentando uma atuação mais intervencionista. Entretanto, essa atuação ainda é dependente de ofensa a bem jurídico relevante, que realmente necessite da imposição da ação penal. Persiste, portanto, o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal pátrio.

O princípio da insignificância está diretamente relacionado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal e, mesmo não sendo tipificado em nenhum instituto legal, está sendo largamente utilizado e invocado pelo magistério doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Por força desse postulado uma conduta que se encaixa perfeitamente ao tipo penal pode vir a ser considerada atípica, ocorrendo, a meu ver, uma espécie de perdão a priori. Dessa forma, um comportamento que pode ser considerado formalmente típico, mas não ocasiona dano patriominal considerável, prejuízo mínimo à vítima, nem perturbação social, é considerado uma bagatela e, como tal, não necessita dos rigores do Direito Penal.

O entendimento das cortes superiores está pacificado no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de furto de pequeno valor, mesmo sendo o réu reincidente e tendo antecedentes criminais. Assim, por exemplo, uma pessoa que furto algumas roupas de pequeno valor em determinada loja, apesar de ter sua conduta perfeitamente subsumida ao tipo penal, não será punida, não terá cometido crime algum, mesmo que já tenha sido acusada ou cometido outros crimes anteriormente. Da mesma forma, alguém que furte as calotas de um carro também terá a tipicidade de sua conduta desconsiderada.

Aqueles que defendem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de bagatela, alegam que, por imperativo do princípio da legalidade a conduta que se adequa ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que esta deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como a base a realidade em que a sociedade vive, impedindo, assim, que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público. Argumentam, ainda, que a prisão pelos crimes de bagatela estaria estimulando o crime ao invés de combatê-lo, acarretando o aumento das carreiras criminosas. Nessa perspetiva, a prisão seria uma punição mais drástica do que a própria conduta do agente, não se apresentando como solução mais adequada a longo prazo.

Por outro lado, há quem entenda que a larga aplicação do princípio da insignificância no furto, como vem acontecendo, pode ser perigosa, pois com ela estar-se-ia negando vigência ao Código Penal. E mais, concedendo esse "perdão a priori" às pessoas quem cometem crimes de bagatela, sem nem mesmo serem observadas questões como a reincidência e os antecedentes criminais, a sociedade ficaria sem resposta, desamparada.

Para os defensores desse ponto de vista, os critérios materiais utilizados pelo STF E STJ não são suficientes, por não ser razoável que a aplicação do princípio da bagatela prescinda de considerar a reincidência e os maus antecedentes, sob pena de que os tribunais pátrios caminhem na contramão da política criminal adotada. Dessa maneira, para eles, o Judiciário formentará furtos de pequena monta em larga escala.

Por fim, ainda dentro desse contexto, é importante ressaltar que aquele agente que comete um furto de pequeno valor dificilmente é punido com pena privativa de liberdade, se forem as circunstâncias judiciais favoráveis, pois, nesse caso, a pena será substituida por restritivas de direito, como por exemplo, a prestação de serviços à comunidade. Essa situação muitas vezes é vista pela sociedade como impunidade, mas essa estruturação do procedimento, apesar de muitas vezes exaltar os ânimos sociais, pode ser bastante benéfica, sendo uma forma de recuperação muito mais eficaz, já que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, 95% dos condenados a penas alternativas não voltam a cometer outro crime.

Colaboração: Bárbara Brum Nery e Bárbara Rubim.

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