segunda-feira, 24 de maio de 2010

Impunidade quanto aos abusos de punição

O Brasil foi duramente criticado pelo grupo de defesa dos direitos humanos Human Rights Watch, uma das organizações não-governamentais mais respeitadas do mundo. Em relatório divulgado, o governo brasileiro é apontado como “omisso” quando se trata de crimes cometidos no campo. “Há constante desrespeito dos direitos humanos no Brasil”, critica a ONG. Como exemplo, são citados no documento a violência policial, os esquadrões da morte da polícia, as condições das cadeias e os conflitos de terra, além da impunidade.
De acordo com o relatório, “a impunidade é a regra no Brasil” e “poucos crimes que violam os direitos humanos são investigados e julgados”. Como exemplo recente, a ONG aponta a chacina da Baixada Fluminense, onde policiais militares teriam executado de 25 pessoas, em março de 2005, no Rio de Janeiro. Também destaca a existência de esquadrão da morte no Ceará que teria o comando instalado dentro da Secretaria de Segurança Pública do estado.
Mesmo diante do esforço de tantos Países no sentido de se cumprir e respeitar os direitos humanos mínimos constitucionalmente assegurados, verifica-se certa resistência em aceitar que a Justiça pode ser feita sem que se viole a lei.
Não se pode punir um delito deixando outro impune. Tolerar o crime é incentivar que ele se repita. É necessário que estejamos sempre atentos lutando para que sejam preservados os direitos humanos e os princípios constitucionais, pois a agressão a um, constitui ofensa a todos os membros de uma sociedade que se julga fundada no Estado Democrático de Direito.

domingo, 23 de maio de 2010

ABORTO X JUSTIÇA X PERDÃO

O Aborto é uma questão controvertida e polêmica no mundo. São vários os posicionamentos contra e a favor da prática do Aborto.
A Igreja Católica, desde o século IV, posiciona-se absolutamente contra a prática do Aborto.
A interrupção da gravidez, sendo cada vez mais praticada no mundo, levou a Igreja Católica, em 1917, a condenar com a pena de excomunhão toda mulher que fizesse o aborto e também todos os envolvidos.
Também em 1930, ficou determinado pela Igreja Católica que o direito do feto à vida é o mesmo da mulher e que todo método anticoncepcional é contra a natureza, excluindo-se somente aqueles que se referem à abstinência sexual. O que ocasionou uma enorme repercussão mundial.
Em 2009, na capital de Pernambuco, o caso do Aborto de uma menina de nove anos reascendeu a polêmica. A menina foi estuprada pelo padrasto e, como conseqüência desse desumano fato, ficou grávida de gêmeos, correndo, também, risco de vida. Diante disso, praticou o aborto de livre e espontânea vontade e com o consentimento de sua mãe. A Igreja teve como entendimento a ocorrência de dois homicídios. No entanto, de acordo com a Legislação brasileira, o aborto é permitido até a 20º semana de gestação e pode ser realizado, desde que haja avaliação médica e consentimento por parte da mãe, e independe de autorização judicial.
O aborto (interrupção da gestação e destruição da vida intrauterina) é, em regra, um comportamento criminoso em nosso país. Mas apesar disso, existem duas situações em que ele é permitido: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação anomalias fetais. Esta situação já vem sendo considerada pela Justiça brasileira, apesar de não estar ainda legislada.
Em uma época em que os holofotes da mídia praticamente se estacionaram sobre o Direito Penal, somos frequentemente bombardeados por notícias fúnebres e pela exploração sensacionalista da desgraça alheia. Em meio a tantos tristes casos (que vêm sendo descritos, cada vez mais, com uma maior riqueza de detalhes), é impressionante que ainda existam alguns que consigam chocar mesmo espectadores acostumados com a assídua presença da violência na mídia.

Após ser abusada sexualmente, a menina de nove anos engravida de gêmeos e corre risco de vida. "Sofrendo de desnutrição, com apenas 33 kg, seu corpo parece dificilmente capaz de aguentar uma gravidez". Após o processo abortivo, a Igreja Católica decide excomungar os médicos e a mãe da criança da Igreja Católica. É justo? Onde está o perdão ditado pelo Catolicismo?
É como diz um verso do cordelista Miguezim de Princesas, sempre rápido no gatilho: “É esquisito que a Igreja/ Que tanto prega o perdão/ Resolva excomungar médicos/ Que cumpriram sua missão”.
Apesar de o Aborto ser um crime muito grave aos olhos da Igreja Católica, que não aceita nenhuma interferência da ciência em suas decisões, ele tem perdão. Aos olhos do presidente da Confederação Nacional de Bispos no Brasil, Dom Antônio Muniz, o pecado tem perdão, mesmo para a pessoa que o cometeu, mas é preciso arrepender-se e é preciso conversão.
O Aborto é e sempre foi muito criticado também pela sociedade brasileira, independente da situação. A sociedade está sempre à espera e pronta para julgar e condenar o outro, enchendo-se de autoridade e acusações. Mas será que não sobra nenhum elemento para absolver?
Em razão de ensinamentos proferidos há pouco mais de dois mil anos atrás, as pedras não mais deveriam ser atiradas. Infelizmente, sobraram ainda algumas pedras. E não falta quem queira arremessá-las.
Não vim aqui, caro leitor, para demonstrar meu posicionamento perante a questão do aborto. Não vim aqui para acusar os que fazem o aborto e nem tampouco fazer defesa a favor dos que optam a esse respeito, vim aqui tão somente para fazer uma afirmação: é comprovado que o trauma após o aborto é freqüentemente tão severo que a mulher ou seus cúmplices sentem-se imperdoáveis. Então, será que não devemos deixar para os que optam por essa prática, levando-se em consideração a consciência de cada um, fazer o seu próprio julgamento e a sua própria condenação? Será que mesmo assim conseguirão obter o perdão de si mesmos algum dia?

sábado, 22 de maio de 2010

O DIREITO PENAL DO INIMIGO

As novas políticas criminais decorrentes de acontecimentos internacionais como, por exemplo, os ataques terroristas ocorridos no World Trade Center em 11 de setembro de 2001 e o combate à criminalidade organizada fez com que os Estados Unidos e muitos países da Europa adotassem o funcionalismo criado por Günter Jakobs, em 1985, conhecido como “Direito Penal do Inimigo”.

De acordo com a referida teoria, existem dois tipos de Direito Penal: o Direito Penal do Cidadão, através do qual o Estado caracteriza os indivíduos como pessoas que, apesar de infringirem a lei, podem ser reeducadas e voltar a conviver em sociedade, e o Direito Penal do Inimigo que considera os sujeitos um perigo para o próprio Estado pelo fato de terem se afastado de modo permanente do Direito não oferecendo garantias de que vão continuar a serem fiéis à norma.

São considerados inimigos os terroristas, os criminosos econômicos, autores de delitos sexuais, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.

Jakobs se baseia nos ideais de filósofos que consideram que frente ao inimigo deve-se agir somente por meio de coação física, até se chegar à guerra. Segundo Rousseau, em seu contrato social “qualquer malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do Estado, estando desta forma em guerra com este, ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo que como cidadão”.

Dessa forma, o Direito Penal do Inimigo representa um Direito Penal excepcional, contrário aos princípios e garantias do Estado Democrático de Direito, principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana.

No Brasil há traços da tese de Jakobs no Regime Disciplinar Diferenciado, na previsão de incomunicabilidade do preso, na lei do abate de aeronaves, entre outras.

Em um mundo em que tanto se fala sobre a paz e busca formas para combater a violência e a guerra, não há como concordar com os fundamentos de Jakobs que se baseiam exatamente em um procedimento de guerra contra os inimigos.

Também em um momento em que se moderniza a Justiça a fim de que ao invés de punir-se mais, puna-se melhor, sustentar e aplicar os fundamentos formulados por Jakobs não condizem com essa nova proposta.

Os Estados que defendem esse movimento “tolerância zero” consideram que é razoável e justo que tenham o direito de eliminar aquele que ameaça eliminá-los. Para eles, a função do direito já não é a de realizar a justiça, mas sim a de legitimar as medidas que garantam a segurança.

O perdão é também uma figura desconhecida no meio da teoria de Jakobs, posto que sua finalidade é punir o agente de acordo com a sua periculosidade, a fim de que possa ser evitado perigo futuro.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Os perdões justiçados

Uma das mais certas afirmações é: todo mundo já teve que perdoar alguém e também já precisou ser perdoado. Somente há controvérsias no campo celestial, onde habitam anjos imaculados e seres tão puros e bons que não precisam exercer a graça do perdão e a sede de justiça.

É verdade também que mentirinhas do cotidiano são necessárias para estabelecer um convívio pacífico na sociedade. Assim como brilhantemente afirma Luiz Fernando Veríssimo em As Mentiras que os Homens contam: "Nós nunca mentimos. Quando mentimos, é para o bem de vocês. No máximo inventamos histórias" Até é possível aceitar esta tese. Realmente, quando paramos para pensar, vemos que é da natureza do homem. Contudo, até onde vai o limite para estas ''histórias inventadas''?

Segundo o escritor Dante Alighieri em A Divina Comédia, os mentirosos têm uma passagem garantida para o Inferno, pelo menos por algum tempo. Longe de questionar tal excelência, porém um dos atos mais sagrados não seria o perdão? Enfim, deixando crenças de lado, o problema central consiste na forma como lidamos com justiça e perdão para construção de uma sociedade.

No campo do direito, justiça deve ser a expressão da racionalidade. Deve ser uma resposta serena, organizada, institucional e coletiva que a sociedade dá a todos os que violam os bens juridicamente protegidos, entre os quais a vida é o mais importante. Em contrapartida, a sociedade vem com o perdão, dando sua própria resposta em um campo privado. Perdoar é o ato de libertar o outro da culpa, contudo é mais que isso. Em sua função libertária, o perdão liberta quem o pratica. É um ato de grandeza de espírito, que representa, acima de tudo, uma doação. Mas até onde vão estas respostas? No cotidiano verificamos que nem todo ato previsto como delito sofre justiça ou perdão, pois conforme mencionado, é o jeitinho natural do homem cometer tais ''mentirinhas''.

Portanto, o mais importante é saber que todos estão sujeitos a praticar atos delituosos e arcar com as consequências dos mesmos. Às vezes, terá justiça. Às vezes terá o perdão. Contudo, antes de fazer nosso prórpio julgamento, necessário verificar a eficácia das respostas que a justiça e o perdão nos dá.


quinta-feira, 20 de maio de 2010

O PAPA BENTO XVI EM DISSONÂNCIA COM O PERDÃO E A JUSTIÇA


No dia 22 de abril de 2010, o Papa Bento XVI disse que a justiça e o perdão são os pilares da paz tão necessária na sociedade de hoje.
Em seu discurso, o Papa recordou as boas relações entre a antiga República da Macedônia e da Santa Sé, prometendo conseguir que as aspirações e os esforços do país façam parte de uma Europa unida em uma condição de aceitar os direitos e deveres e no respeito mútuo, aceitando os valores tradicionais de cada povo.
O compromisso dos macedônios de promover o diálogo e a coexistência entre as diferentes realidades étnicas e religiosas que constituem o país ajudaram a criar um clima no qual as pessoas se reconhecem como irmãos, filhos do mesmo Deus e cidadãos de um país.
Sabemos, entretanto, que a paz não é simplesmente o resultado de planejamento das atividades humanas, mas, sobretudo um dom de Deus aos homens de boa vontade. Justiça e perdão são os pilares dessa paz. Justiça garante o pleno respeito dos direitos e deveres, e perdão é a cura, reconstruindo a partir do zero as relações entre as pessoas, que ainda sofrem as conseqüências dos confrontos entre as ideologias do passado recente.
O Papa pretende, assim, oferecer o seu contributo sincero na construção de sociedade mais justa e fraterna, baseada nos valores cristãos que têm enriquecido a consciência de seus habitantes.
Os católicos têm, além da fé e da compaixão, o perdão como a maior virtude entre os seus praticantes. Suas leis têm poucos mandamentos, porém são claríssimos e garantem vida eterna àqueles que os cumprem aqui na terra. A vida em sociedade, por outro lado, precisa de regras definidas que têm de ser obedecidas independentemente de credo religioso, posição social e vontade pessoal.
Porém muitos seguidores da Igreja aprendem a usar os benefícios, esquecendo os deveres e os sacrifícios, para purificar suas almas. Acreditam e pregam que o perdão deve ser realmente infinito para qualquer tipo de pecado. Exploram a crença e a bondade alheia praticando todo o tipo de atrocidade.
No dia 11 de maio de 2010 em visita a Portugal, o Papa Bento XVI afirmou que o maior sofrimento da Igreja não vem de inimigos externos, mas de seu próprio "pecado", em sua referência mais forte atual à crise de escândalos de pedofilia envolvendo o clero. Segundo ele, “os ataques contra a Igreja e o Papa não vêm somente de fora, os sofrimentos vêm de dentro da Igreja, do pecado que existe na Igreja”.
Para o Papa, o perdão, nesses casos, não substitui a justiça. “A Igreja tem uma profunda necessidade de aprender o perdão e também a necessidade de justiça", reagindo à série de revelações sobre crimes de pedofilia cometidos por padres e religiosos que a assolam.
Nossa formação religiosa é importante para a convivência em sociedade, mas alguns pecadores ainda não estão preparados para serem perdoados, ou entendem que para tudo existe perdão. Talvez essa tolerância com os erros tenha contribuído para o descontrole no comportamento das pessoas, gerando todas as formas de injustiças que temos visto atualmente.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Código da Vida.

Escrito por Saulo Ramos, Código da Vida é um livro bastante envolvente que conta, detalhadamente, um caso que este ilustre jurista viveu como advogado. A história é verídica e trata do fantástico litígio de uma família, no qual uma senhora acusa o ex-marido de praticar atos obscenos com os próprios filhos menores e propõe contra ele ação judicial para extinguir seu direito de ver as crianças. Caberia neste caso Justiça ou Perdão? Se este pai fosse condenado a não mais ver seus filhos, a justiça seria feita? Ou caberia o perdão de sua família? Está aqui um drama assistido por este homem. Como advogado, foi escolhido pelo acusado para que promovese sua defesa frente ao Judiciário brasileiro.
Começa nesse instante uma luta fantástica e emocionante, envolvendo sentimentos como ódio, amor e psicose caracterizando um incrível conflito, que correu obviamente em segredo de justiça. E agora? Como resolver este enigma? Condenar o ex-marido a nunca mais olhar para seus filhos, perdoá-lo uma vez que é inimaginável um pai agir de tal maneira, obrigando os próprios filhos a cometerem atos terríveis e imorais? Vale deixar esta história sem um final pois, cada pessoa tem seus principios e uma moral individualizada. Agimos conforme nossas idéias, e nos guiamos a partir dos conceitos sedimentados em nossa personalidade. Justiça e perdão podem caminhar juntos? Deixo aqui esta questão, para que os profissionais do Direito reflitam e encontrem meios para chegar ao resultado mais eficaz.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Juventude Corrompida

Há alguns anos, responder à pergunta de porque indivíduos tão jovens entram para a vida do crime era assunto difícil, de grande polêmica e, para muitos, inimaginável. Hoje, por sua vez, crianças e adolescentes, corriqueiramente cometem contravenções e muitas vezes crimes de grande repercussão, o que levou a um estudo aprofundado do desenvolvimento infanto-juvenil na sociedade atual por especialistas comportamentais.
Para se ter uma idéia do número significativo de delituosos regidos pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), do total de 345 mil menores infratores e adultos criminosos no Brasil, 17,4% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos que estão internados em estabelecimentos de correção ou cumprindo medidas em regime de liberdade assistida. Estes, garotos e garotas, que deveriam estar nas escolas, sob o apoio incondicional dos pais para que pudessem construir um futuro estável e promissor, com o objeitvo de se tornarem bons cidadão e jamais praticarem atos ilícitos, encontram-se em um realidade um pouco diferente.
Não é preciso salientar aqui, que a função desempenhada pela escola, pelos pais e por quaisquer responsável pela criança e adolescente é primordial para todo o seu desenvolvimento e amadurecimento, de forma que se tornam pilares para a construção do homem e da mulher que estes virão a ser. É essencial para qualquer ser humano uma base forte, sólida e realmente construtiva, para que esses jovens se guiem justamente.
Entretanto, o que se vê, muitas vezes, não são jovens comprometidos e honestos, mas crianças e adolescentes agressivos, sem respeito e sem cultura, o que os levam cada vez mais à cometerem condutas delituosas. Assim, jovens que deveriam estar brincando e estudando, trocam seus tempos e suas vidas para roubarem, agradirem e amedrontarem àqueles que possuem mais dinheiro e menos força, mais privilégio, mais recursos, mais possibilidades e é neste ponto que está o grande problema.
O elevado número de infrações cometidas pelos menores de 18 anos, cresce ainda mais a cada dia, porém hoje, pode-se constatar que tal aumento se dá de uma maneira geral e ampla devido essencialmente às diferenças sociais gritantes e à falta de apoio familiar, de carinho e de proteção.
Nem sempre existe em casa um pai para cobrar o dever que não foi feito para a aula do dia seguinte e, consequentemente, também não há um pai para dizer que não se deve roubar, ou para dar à criança o almoço, o jantar, o remédio para se curar da febre. Crianças e adolescentes crescem antes do tempo e de forma errada, forçada, como se fossem obrigados a acordarem para um mundo que não pertencem.
Sem o que comer, o que se tratar e a quem amar e os amar, o que lhes resta é a atenção conseguida nas ruas, o poder de quando têm para si o que antes não lhe perteciam, nem mesmo nos sonhos e a sensação de serem vistos, de fazerem parte de algo, mesmo quando não sabem do que. O que importa agora é pertencer e ter, seja ao que e o que for.
É claro que sempre se deve punir o ilícito, as condutas desonrosas e, tais jovens não sairão ilesos, serão recolhidos à casas de apoio para que possam cumprir com suas penas. Segundo dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos levantados pelo Globo, há 60 mil adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Brasil, sendo 14 mil em regime de internação e os demais em regime aberto e é assim que se deve proceder.
Porém, apesar de ter que haver a punição, fica aqui a dúvida se estes jovens realmente merecem ser gravemente punidos, quando suas atitudes decorrem em grande parte devido às condições que passam pela vida, condições estas desumanas e frias. Seria mesmo justo condenar indivíduos frutos da própria sociedade que os condena?
Para punir tais atos ilícitos cometidos por estes jovens, seria necessário que fosse oferecido a eles uma vida digna, para que então pudessem se pautar em ações boas e frutíferas. Da maneira que se encontram é quase controvertido cobrar de quem nada tem apenas condutas honrosas, gentis e grandiosas. Perdoar estas crianças e adolescentes corrompiadas se torna mais fácil quando nos colocamos em seus lugares e assim, compreendemos como viver pode ser muito difícil.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Injustiça e perdão

Há alguns dias, enquanto acessava um site de notícias, deparei-me com a seguinte manchete “DNA inocenta homem que passou 29 anos preso por estupro”. A reportagem tratava da história de Raymond Towler, um homem, norte-americano, que trabalhava como músico e tinha acabado de fazer 24 anos, quando foi condenado a prisão perpetua. Após 29 anos na prisão condenado por rapto e estupro de uma menina de 12 anos e de um menino de 13 anos foi libertado, depois que exames de DNA o inocentaram.
Raymond passou boa parte de sua juventude, e os anos mais produtivos de sua vida em uma prisão, por causa de um erro, que acabou sendo corrigido apenas muitos anos depois. A dor da família, e o sofrimento de quem crime algum cometeu são incalculáveis, porém o mais surpreendente foi a reação do inocentado, que, ao ser indagado sobre o que estava sentindo respondeu: "Este é o melhor dia da minha vida, é pura alegria. Não sinto ódio por ninguém".
Quantos de nós ficaríamos com o ódio a flor da pele, com um desejo de vingança dos responsáveis que fizeram tão barbárie, além da demora para correção do problema, já que na época da condenação não existia uma tecnologia avançada para os exames criminológicos, mas há muitos anos já existe o denominado DNA, o que já poderia ter inocentado Raymond muito antes de 2010, lhe dando mais oportunidade de reconstruir sua vida.
A capacidade do personagem dessa história de não guardar magoas é, no mínimo, superior maioria dos seres humanos, mas esse fato nos conduz a outras reflexões, quantos e quantos Raymonds existem em nossas prisões? Quantos inocentes teremos que manter presos, condenados pela ineficiência dos sistemas de investigação e judiciário que temos?

sábado, 15 de maio de 2010

Doações à África: Justiça? Perdão?


Ao longo dos séculos inúmeros fundos, campanhas, shows, comissões, comícios, entre outros foram criados para ajudar o continente africano. Porém a África só vai encontrar o caminho do desenvolvimento econômico quando os países ricos pararem de tentar ajudar, pois as doações internacionais só atrasam seu desenvolvimento. Por incrível que pareça essa é a abordagem de duas reportagens publicadas na Revista Veja de 10 de agosto de 2008 e da Revista Época de 16 de marco de 2009. Segundo elas a ajuda não é o instrumento certo para estimular o crescimento econômico e o desenvolvimento africano. Os países ricos deveriam incentivar o comércio ao invés de oferecer ajuda. A África necessita de uma chance para ser capaz de administrar e comercializar as próprias riquezas. A doação só tornou os países africanos mais dependentes de ajuda. Na verdade eles precisam conquistar a capacidade de resolver os próprios problemas
Mas então por que os países, principalmente europeus, continuam oferecendo doações à África? A ajuda externa através de doações não seria uma forma de pedir perdão pelas injustiças do passado e então agora promover o justo? Na verdade os interesses europeus vão além do altruísmo. Eles estão empenhados em ajudar os países africanos porque foram os colonizadores, pretendem manter a influência no continente e também melhorar sua imagem com a humanidade. Se realmente seu empenho fosse a ajudar a África os países europeus contribuiriam para uma maior independência africana através de um apoio a abertura econômica e desenvolvimento interno. Muito diferentes dos movimentos de doações com grande repercussão na mídia que enaltecem a posição de justos e bons dos países doadores, mas na verdade, mantêm sua influência e dominação no continente.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Justiça e Perdão

Os indivíduos tem em sua essência a competitividade, sempre querendo alçar voos mais altos do que sua condição o permite, e quando se fala em justiça o indivíduo não agirá diferente pois sempre se sentirá o mais justos dos homens..
Todos temos um conceito individual do que seja justo, mas por outro lado existe um conceito de justiça que abrangeria não só o indivíduo em seu particular, mas o individuo em sua esfera pública, ou seja, um sentido de justiça coletiva.
Quando se tratar de uma decisão tomada por um Outro ,seja ele a sociedade ou subgrupo existente nela, a pessoa que foi afetada com essa decisão e que se sentirá profundamente injustiçada, mas, por outro a sociedade achará que aquela decisão foi a melhor a ser tomada pelo bem da coletividade e para a convivência harmônica e pacificadora.
Temos como exemplo a condenação de alguém que rouba, a sociedade terá certeza que a pena que lhe foi imputada foi a melhor medida a ser tomada, pois alem de condenar um infrator ela também servirá de exemplo para que outros não pratiquem aquela conduta desviante, mas, com certeza o indivíduo e seus familiares irão achar que foi injusta e , que merecia o perdão ou que sua pena fosse diminuída .
Existem portanto, varias pontos de vista e vários ângulos de uma mesma situação que nos leva a julgar de acordo com nosso preceitos, educação e aprendizado do que seja certo ou errado.
Como diz Miguel Reale . "Se os homens fossem iguais como igual é a natural inclinação que nos leva à felicidade, não haveria Direito Positivo e nem mesmo necessidade de Justiça. A Justiça é uma valor que só se revela na vida social, sendo conhecida a lição que Santo Tomás nos deixou ao observar, com admirável precisão, que a virtude de justiça se caracteriza pela sua objetividade, implicando uma proporção ad alter.
Se todos atingissem a fidelidade não seria necessário a justiça,uma vez que todos teriam uma convivência harmônica e feliz, mas como todos nos sabemos isso seria uma utopia. Pois os indivíduos sempre buscam uma felicidade individual, egoísta e egocêntrica. Nessa sociedade utópica o perdão seria um preceito fundamental.

O perdão assim como a justiça não são algo de fácil definição,por este não se restringir apenas ao ato de perdoar., mas também pode ser visto como uma renuncia a reclamar um castigo merecido,por um delito ou uma ofensa, ou ser também um ato de generosidade.
Segundo Raimon Panikkara experiência do perdão rompe todos os nossos esquemas, tanto da inteligência como da vontade. A inteligência não pode desconhecer que me fizeram um mal irreparável (torturaram minha filha até a morte, por exemplo). A vontade não pode não querer que se haja “justiça” e se pague a dívida. E se perdoo não é porque creio em sua conveniência (quem sabe se o castigo não é saudável?) ou porque quero perdoar (para ser bom ou ter méritos), mas o faço espontânea e livremente (quando verdadeiramente perdoo).

Portanto o ato de perdoar também e um meio de fazer justiça, uma vez que praticarmos esse ato de nobreza nos tornamos seres melhores e mas justo, passando por cima de situações que julgamos indignas ou injustas e reconhecemos que somos seres humanos passiveis de erros e acertos .Ao reconhecemos nosso erros e pedirmos perdão estamos cometendo um ato justo,e quando perdoamos alguém também estamos sendo justos não só com nos mesmo mais com os ensinamentos cristão.
Vale ressaltar que por exemplo, as hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz pode deixar de aplicar a pena: se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma que a pena se tornará desnecessária. (art. 121, parágrafo 5º, e art. 129, parágrafo 8º CP).
O perdão e a justiça podem ter uma relação como acima sitado, mas nunca poderá existir perdão sem que se haja com justiça, pois ao perdoamos seremos justos com nossa consciência ou melhor com nos mesmo. Mas há também situações em que nunca poderá haver uma relação entre perdão e justiça , como por exemplo,nos casos de pedofilia.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

O Perdão e as audiências de Conciliação

A justiça está relacionada com o perdão, e uma das formas de perceber isso está nas audiências de conciliação.

A conciliação é um meio de solução de conflitos em que, através da ação de um terceiro, chamado conciliador, as partes tentam resolver um litígio. O papel do conciliador é de aconselhar e ajudar as partes, como uma forma de aproximação, fazendo sugestões de acordos. Nessa audiência, as partes vão conversar e tentar um acordo, em que ninguém possa ser prejudicado, sob orientaçao de um juiz. No caso de chegarem a um acordo, o litígio será solucionado, de forma rápida e amigável. As audiências de conciliação visam o príncipio da celeridade, onde é proporcionado mais agilidade e rapidez à realização da justiça.

Nos casos de crimes de ação pública condicionada, é necessário uma representação da vítima, para que o processo criminal continue em andamento. Nos casos de crimes de ação pública incondicionada, o Ministério Público é parte e cabe a ele representar contra a parte que cometeu o delito, em crimes cometidos contra o Estado. O exercício dessa ação não depende da manifestação de qualquer pessoa.

Há casos em que, na audiência preliminar, o autor pede desculpas à vitima, de forma amigável, fazendo com que o juiz encerre o processo sem resolução de mérito. Essa é uma forma de perdão dentro da área juridica, em que a jurisdiçao é afastada pela única e exclusiva vontade das partes, cabendo ao magistrado somente a homologação do acordo

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Justiça com os Presos

Em meados a novembro de 2005, a imprensa de todo país noticiou com ênfase a decisão do juiz Livingston José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem (MG), como mostra parte deste artigo publicado no site http://www.lustosa.net/noticias/19897.php
“O juiz Livingston José Machado, da Vara de Execuções Penais de Contagem (MG), expediu alvará de soltura para 36 presos no 2º Distrito Policial (DP) da cidade, nesta quinta-feira. Na semana passada, Livingston Machado já havia liberado 16 assaltantes, traficantes e homicidas condenados pela Justiça e detidos no 1ºDP. Dois condenados colocados em liberdade na oportunidade foram recapturados.O motivo alegado pelo juiz é o mesmo para ambas as oportunidades: superlotação, péssimas condições da cadeia e risco de transmissão de doenças entre os detentos.”

Esta decisão foi muito questionada pela população, a grande maioria tomando a decisão como absurda. Acredito que a grande maioria da população foi influenciada pela mídia. Claro que a maioria dos condenados, poderiam até não estar arrependido pelos erros que cometeram, mas e justo deixá-los em condições sub humanas? Alguém condenado por um crime de furto merece pena de morte? Porque ficar nestas cadeias, nas condições que elas se encontram, é o mesmo que condenar alguém a morte, seja ela por violência de outros presos ou doenças causadas devido às condições e superlotações das cadeias.
O estado busca através do direito penal, que a pena seja proporcional ao delito, porém neste método parte do pressuposto de que a pena será cumprida conforme a lei estabelece, não em uma cela com capacidade de 28 pessoas e que abriga 103 presos. Sendo assim cabe ao estado se adequar, seja aumentando a capacidade de alocar os presos, ou mesmo mudar o código penal, porque o que é inadmissível e ver seres humanos, mesmo que cometeram delitos, serem tratados pior do que animais.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Justiça e Perdão: Conceitos Relativos.



É costume se ouvir por aí que, na análise dos acontecimentos da vida, “tudo depende do referencial”. De fato, o ponto de vista é determinante na apreensão de contextos e ocorridos. Aliado a ele, no exercício da interpretação de um fato, todo um background de experiências é capaz de influenciar – e muito – a opinião de alguém. Assim, de certa forma, nossos juízos acerca de grande parte do que vemos ou ouvimos é tendencioso, ainda que inconscientemente. Somos pessoas relativistas; interpretamos a vida por meio de lentes que nos foram postas no decorrer de nosso crescimento.
É difícil se abster, não tomar partido. Principalmente em relação a alguém inserido em determinado tipo de situação que por algum motivo nos comove ou pela qual estamos passando, já passamos, ou até mesmo nossos avós, pais, irmãos, tios, amigos, etc. É parte do ser humano este constante exercício de identificação, que por vezes os aproximam, por outras os afastam, principalmente se influenciados por grupos ou pelos veículos de comunicação em massa.
Esta tendência afeta também a justiça e o perdão, que são sim dotados de relatividade – mais uma vez insisto, ainda que de forma não consciente, em grande parte dos momentos -, por conseqüência do comportamento natural do homem e suas experiências de vida. Tudo depende de qual lado se analisa um ou outro conceito. Poderemos então tender para um contexto, ou outro.
Ao condenado por ter furtado um pacote de arroz para o sustento de sua família, a sanção penal lhe parece injusta; ao proprietário do supermercado do qual o produto fora subtraído, parece-lhe justa. Ao preso que obteve a progressão de regime, passando então ao semiaberto por seu bom comportamento, a medida parece-lhe justa; à família da vítima morta por ele, injusta.
Sendo assim, perante diferentes indivíduos, teremos também diversos conceitos de justiça. Para aqueles que já tiveram um objeto furtado ou uma quantia qualquer, ainda que ínfima, ou até mesmo um conhecido deles, é provável que suas opiniões sejam semelhantes e que a condenação do causador do ilícito seja a mais justa das decisões. Já para aqueles que passam ou um dia passaram necessidade, é presumível que as interpretações sejam bastante diferentes e convergentes entre si: não é justo punir alguém que furta para satisfazer o mínimo necessário à sua sobrevivência.
Se a justiça pode ser relativa, será que é possível alcançar um único e verdadeiro perdão por meio dela? Creio que não; chegaríamos apenas a outro conceito dotado de relativismo. Da mesma forma em que há múltiplas justiças, existem também diversos perdões, variáveis em níveis de intensidade e proporção, segundo aqueles que os analisam. É claro que quem mata por legítima defesa crê ser seu ato perdoável e justo, já que defendeu seu bem maior tutelado pelo Direito. Já a mãe do agressor morto, por outro lado, dificilmente perdoará o ato ou considerá-lo-á justo, ainda que a conduta do filho fosse socialmente reprovável. Àqueles que defendem a pena de morte, a medida parece justa e imperdoável. Mas e se o condenado à morte fosse seu filho, irmão, pai, melhor amigo...? Será que não seria perdoável e injusta?
Dizem que “pimenta nos olhos dos outros não arde”. E, de certa forma, ao analisarmos faces distintas de justiça e perdão em iguais situações, é isto que percebemos. Ambos aproximam-se ou afastam-se do seres na medida em que lhes beneficiam; que lhes são convenientes. Os frutos que deles podemos tirar e as oportunidades que podem ou não nos trazer o perdão e a justiça perseguem e influenciam nossas opiniões, definições, interesses e formas de pensar e proceder.
Frente aos embaraços e percalços que podem a mente e o comportamento humano guiarem nossas ações, o poder jurisdicional procura exercer sua função de forma cautelosa e imparcial. Aos juízes cabe analisar casos tendo em vista apenas fatos apresentados, testemunhas, provas e depoimentos, deixando de lado experiências particulares, pré-conceitos e relativismos que, de certa forma, poderiam influenciar suas atividades. Até mesmo a simbologia por detrás da justiça demonstra tal persecução: as vendas tornam a mesma cega e imparcial; a espada faz do Direito sua obrigatória aplicação e, a balança, equilibra as decisões de forma racional. Na teoria, é isso. Mas será que, na prática, é possível mantermos, a todo tempo, a justiça de olhos vendados?

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Anistia Política

Continuando a proposta apresentada pelo Marcos Vinícius no último post, (09/05/2010) ainda cabe aqui analisarmos algumas questões sobre a anistia política.

Por anistia, entende-se a renúncia do Estado ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, tem cunho político. A regra, portanto, é de que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos. Contudo nada impede que a anistia seja também concedida a crimes comuns.

A concessão desta é de competência da União, conforme preceitua o artigo 21, XVII, da CR/88 e se encontra no rol das atribuições do Congresso Nacional, sendo prevista pelo artigo 48, VIII de nossa Lei Maior.

Pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória, retroagindo a fim de beneficiar os agentes.

De acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia.

No Brasil, o instituto da anistia teve seu ápice no período pós ditadura militar com a concessão do perdão aos criminosos políticos condenados aquela época.

A anistia é uma forma de extinção da punibilidade, e consequentemente pode ser visto como um perdão concedido pelo Estado.

Levanta-se porém, discussões quanto ao seu caráter de justiça pela sua determinação legal, qual seja, deve ser “ampla e irrestrita”. Neste fato reside o problema, pois ela abrange, quando concedida, os inocentes e os culpados.

Como exemplo podemos mencionar que tanto os presos e exilados políticos foram anistiados, como também os torturadores.

Há ainda quem defina a anistia como um ato de clemência do Legislativo. Este atos foram historicamente concedidos como um presente dado gratuitamente por um “Deus-monarca” aos seus súditos em razão de sua bondade. O que acabou gerando o equívoco de se pensar em atos de clemência como atos de benevolência do Estado.

A anistia precisa ser vista como uma forma de perdão, resultante de acordos políticos, com interesses, condições e finalidades preestabelecidos.

Para alguns, ela como perdão é vista como um borrão na história, como um esquecimento.

Entretanto, para a maioria este instrumento jurídico é tido como uma vitória para aqueles que defendiam o retorno das liberdades democráticas no país.


Colaboração: Poliana da Silva Pereira.

domingo, 9 de maio de 2010

Você perdoaria os crimes de tortura ocorridos durante a Ditadura Militar no Brasil? Pensar o perdão e a justiça nos crimes de tortura



Você perdoaria os crimes de tortura ocorridos durante o período da Ditadura Militar no Brasil? A pergunta que nos leva a refletir sobre esse período obscuro do país, também, conduz a certos argumentos e respostas (verdadeiras ou falsas) sobre as pessoas que praticaram atos de tortura. Para fazer com que a justiça prevaleça nesses casos de crimes de tortura será preciso analisar todo um contexto histórico no qual os agentes dessa conduta estavam inseridos, sem, contudo, nos limitarmos especificamente à conduta individual deles ou a que ideologia estavam arraigados.
Por mais difícil que seja encontrar uma resposta satisfatória para esta questão ou então por mais bem fundamentada e aceita que ela possa ser num dado momento histórico, a pergunta permanece como uma potencialidade a novas explicações e indagações, impulsionando continuamente novos julgamentos dos agentes já condenados (ou não) pelo crime que praticaram.

Para denotar o episódio que envolve o governo ditatorial no Brasil, vale lembrar que, historicamente, foi em 1º de abril de 1964 que as Forças Armadas promoveram um golpe de Estado chamado de "revolução" pelos militares e instauraram uma ditadura militar no Brasil, que duraria por vinte e um anos (1964-1985). Nessa conjuntura, o regime militar, criou todo um aparato repressivo especializado composto pelo Sistema Nacional de Informações e pelo Sistema de Segurança Interna e de fez várias mudanças legislativas como os Atos Institucionais nº 1 (AI-1), nº 2 (AI-2), nº 5 (AI-5), novas leis de segurança nacional entre outros mecanismos que visavam fortalecer o poder estatal sobre todos os setores sociais. Um dos engenhos utilizados para conseguir com que todos os opositores do sistema corroborassem com o governo foi, muitas vezes, a tortura, o desaparecimento forçado e a execução extrajudicial para perseguir e reprimir seus inimigos políticos.

Em outras palavras, estabeleceu-se no Brasil toda uma estrutura de repressão montada, organizada e patrocinada pelo Estado, que também utilizava práticas criminosas para perseguir e punir os que se opunham ao regime autoritário e que culminou na criação de uma verdadeira legião de ‘soldados’ garantidores da ordem social. Muitos militares, a serviço do governo, protagonizaram crimes marcados pela violência e crueldade, com os quais o governo esmagou a contestação vinda dos opositores políticos do seu regime ditatorial. Entre esses militares imperava a violência e técnicas notadamente cruéis para conseguir a confissão dos suspeitos. Pau-de-arara, choque elétrico e afogamento foram algumas das torturas utilizadas para reprimir as manifestações e arrancar informações sobre as atividades de grupos e pessoas supostamente ligadas aos grupos subversivos.

Pesquisas recentes dão conta de que foram 144 assassinatos políticos, 125 desaparecimentos forçados e 1.843 casos de tortura, somente a partir da análise de processos produzidos pela própria Justiça Militar no período compreendido entre 1964 e 1979. No entanto, esses números parecem ainda longe de atingir a verdadeira estimativa de torturados durante esse mesmo período.

A partir de 1980, a articulação para o processo de redemocratização e consolidação de um Estado Democrático de Direito no Brasil, precisou unir esforços em todos os setores políticos, sociais e econômicos para tomar medidas substanciais que afastassem de vez essa fase emblemática de nossa história. Entre essas medidas, podemos destacar: mudança na legislação, inclusive com a promulgação de uma nova constituição; reparação e compensação às vítimas de violência patrocinada pelo Estado ou aos seus familiares; reformas profundas em instituições como a polícia, as forças armadas e o próprio Poder Judiciário; afastamento das funções públicas de todos aqueles envolvidos em atos contra os direitos fundamentais; estabelecimento de "comissões da verdade" ou "tribunais da memória". Em 1985s, o novo regime democrático surgido dessas medidas, teve inevitavelmente que enfrentar a questão de saber se os responsáveis pela repressão deveriam ser penalmente punidos e, com base nos preceitos democráticos, como efetivar essa punição.

Passados 20 anos do período de transição política, as autoridades responsáveis pela correção do injusto ato da tortura não encontraram solução plausível para efetivar a punição dos crimes da ditadura. Em momentos pontuais da nossa história foram promulgadas leis para tentar corrigir esse problema. Já em 1979, ainda no governo militar de João Batista Figueiredo, foi promulgada a Lei nº 6.683, que concedeu anistia, não só para os presos e exilados por crimes políticos, mas também para os agentes estatais e demais pessoas que cooperaram com o regime autoritário, responsáveis pelos crimes relacionados à repressão política.

Como resultado dessa lei, os agentes estatais, mesmo após a redemocratização do Brasil, nunca foram levados a julgamento e a eventual punição penal pelas condutas delituosas praticadas. O que aconteceu? A lei que anistiou os agentes, também lhes concedeu o "perdão"? As condutas criminosas e os abusos praticados pela repressão política estatal durante a ditadura militar não foram esquecidos? Ainda hoje temos essa ferida aberta no Brasil. Ferida porque quem foi torturado não se esquece do que sofreu. Famílias inteiras foram dizimas e/ou separadas e trazem a angústia de não conhecer o paradeiro de seus entes queridos.

Será que as coisas vão mudar daqui para frente? Em março de 2010, um grupo de militares que não apoiaram o golpe de 1964, e por isso foram punidos, postularam no STF um pedido para que na Lei da Anistia não se inclua os crimes de tortura. Eles consideram que “os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da Repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia”. Pediram ainda que sejam julgados os torturadores e que a punição desses feche a ferida aberta, e reiteraram que a não inclusão do crime de tortura na Lei da Anistia pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos, punindo novamente as vitimas.

A petição, protocolada pelos militares, requer ingresso, como amicus curiae na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. A ação da OAB questiona quais tipos de violação podem ser classificadas como crimes comuns e quais continuam a ser entendidos como ações políticas, - o que as enquadra dentro da Lei de Anistia. A lei concede perdão a todos os envolvidos com crimes políticos entre 1961 e 1979. Os postulantes usam argumentos com base na legislação nacional e internacional para afirmar que:

“Anistia não é esquecimento. (...) A Lei de Anistia não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos. (...) Anistia não é perdão. (...) A questão que se coloca, é se a Lei da Anistia significa o auto-perdão, ou seja, o Estado na condição de perpetrador da violência deve ser por ele mesmo perdoado? Se anistia não se confunde com perdão, muito menos pode significar auto-perdão”.[1]

Sobre a alegação de que a anistia foi um pacto político, escrevem os militares:
“Não se pode justificar o Estado Democrático de Direito atual sob o esquecimento e negação da violação de direitos perpetrada pelo regime militar. Não há acordo, pacificação, reconciliação, perdão e/ou reconstrução se a uma das partes é vedada o conhecimento do que efetivamente se passou e quem foram os responsáveis”[2]

Justiça ou perdão?Todo esse questionamento sobre a legitimidade da anistia conferida aos defensores do regime militar não significa que seria hoje possível condenar penalmente os responsáveis pelos crimes praticados durante o período da ditadura, isso se fossem respeitadas todas as exigências prescritas pelo nosso ordenamento jurídico para o julgamento desses agentes por um tribunal nacional. Tanto que todas as ações propostas recentemente contra os autores da repressão política são de caráter civil. Além do fato de que grande parte dos envolvidos na criminalidade estatal do passado já faleceu, a punição penal dessas pessoas seria hoje impossível, em razão da extrapolação do prazo prescricional dos delitos praticados (art. 109 do Código Penal).

O que nós podemos verificar com todas essas discussões é que, em meio ao discurso de perdão e Justiça no Brasil, continua existindo um impasse acerca da impunidade dos crimes praticados pela ditadura, entre os que são a favor e os que são contra a anistia aos militares. A pergunta que fazemos é se, diante de todo esse embate, que mais parece ser exclusivamente político, e diante da fragilidade de nosso sistema penal, cada um de nós, particularmente, perdoaríamos os crimes de tortura praticados no período da Ditadura Militar no Brasil?



Referência bibliográfica

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O fim das "leis" de auto-anistia. In: FÓRUM DE ENTIDADES NACIONAIS DE DIREITO HUMANOS, 31 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 abril 2010.

[1] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O fim das leis de auto-anistia. In: Fórum de Entidades Nacionais de Dieitos Humanos, 31 de dez. 2006.
[2] Idem.

sábado, 8 de maio de 2010

A aplicação do Princípio da Insignificância no crime de furto



Atualmente, devido ao aumento significativo da violência, dos índices de criminalidade e da consequênte intranquilidade que atinge à sociedade, o Direito Penal brasileiro vem apresentando uma atuação mais intervencionista. Entretanto, essa atuação ainda é dependente de ofensa a bem jurídico relevante, que realmente necessite da imposição da ação penal. Persiste, portanto, o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal pátrio.

O princípio da insignificância está diretamente relacionado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal e, mesmo não sendo tipificado em nenhum instituto legal, está sendo largamente utilizado e invocado pelo magistério doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Por força desse postulado uma conduta que se encaixa perfeitamente ao tipo penal pode vir a ser considerada atípica, ocorrendo, a meu ver, uma espécie de perdão a priori. Dessa forma, um comportamento que pode ser considerado formalmente típico, mas não ocasiona dano patriominal considerável, prejuízo mínimo à vítima, nem perturbação social, é considerado uma bagatela e, como tal, não necessita dos rigores do Direito Penal.

O entendimento das cortes superiores está pacificado no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de furto de pequeno valor, mesmo sendo o réu reincidente e tendo antecedentes criminais. Assim, por exemplo, uma pessoa que furto algumas roupas de pequeno valor em determinada loja, apesar de ter sua conduta perfeitamente subsumida ao tipo penal, não será punida, não terá cometido crime algum, mesmo que já tenha sido acusada ou cometido outros crimes anteriormente. Da mesma forma, alguém que furte as calotas de um carro também terá a tipicidade de sua conduta desconsiderada.

Aqueles que defendem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de bagatela, alegam que, por imperativo do princípio da legalidade a conduta que se adequa ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que esta deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como a base a realidade em que a sociedade vive, impedindo, assim, que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público. Argumentam, ainda, que a prisão pelos crimes de bagatela estaria estimulando o crime ao invés de combatê-lo, acarretando o aumento das carreiras criminosas. Nessa perspetiva, a prisão seria uma punição mais drástica do que a própria conduta do agente, não se apresentando como solução mais adequada a longo prazo.

Por outro lado, há quem entenda que a larga aplicação do princípio da insignificância no furto, como vem acontecendo, pode ser perigosa, pois com ela estar-se-ia negando vigência ao Código Penal. E mais, concedendo esse "perdão a priori" às pessoas quem cometem crimes de bagatela, sem nem mesmo serem observadas questões como a reincidência e os antecedentes criminais, a sociedade ficaria sem resposta, desamparada.

Para os defensores desse ponto de vista, os critérios materiais utilizados pelo STF E STJ não são suficientes, por não ser razoável que a aplicação do princípio da bagatela prescinda de considerar a reincidência e os maus antecedentes, sob pena de que os tribunais pátrios caminhem na contramão da política criminal adotada. Dessa maneira, para eles, o Judiciário formentará furtos de pequena monta em larga escala.

Por fim, ainda dentro desse contexto, é importante ressaltar que aquele agente que comete um furto de pequeno valor dificilmente é punido com pena privativa de liberdade, se forem as circunstâncias judiciais favoráveis, pois, nesse caso, a pena será substituida por restritivas de direito, como por exemplo, a prestação de serviços à comunidade. Essa situação muitas vezes é vista pela sociedade como impunidade, mas essa estruturação do procedimento, apesar de muitas vezes exaltar os ânimos sociais, pode ser bastante benéfica, sendo uma forma de recuperação muito mais eficaz, já que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, 95% dos condenados a penas alternativas não voltam a cometer outro crime.

Colaboração: Bárbara Brum Nery e Bárbara Rubim.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Elas não perdoam

A busca pelo conceito de justiça é antiga: Desde o surgimento da Mitologia Grega já se personificava a justiça através das figuras Divinas. As Deusas Eríneas, por exemplo, que nasceram das gotas de sangue que caíram sobre Gaia (Terra) quando Deus Urano (Céu) foi castrado por seu Filho Cronos (Tempo), deveriam se vingar de todos os mortais que cometessem qualquer delito de sangue. Nesse momento, podemos perceber a primeira idéia de justiça: A justiça como vingança.
Com o nascimento da Deusa Atena, mais adiante, este conceito se transforma: Zeus (Deus do poder) acometido por uma terrível dor de cabeça, pede a Hefesto (Deus guerreiro) que dê uma machadada em sua cabeça. Assim que o machado encosta, nasce Atena: Símbolo da Reflexão.
A partir desse momento, transforma-se a antiga idéia de justiça: Os delitos de sangue deveriam, agora, ser julgados através da razão.
Hoje, em pleno século XXI, presenciamos há pouco tempo o julgamento de um ”caso de sangue”, protagonizado pelo casal Nardoni, que causou uma enorme repercussão Nacional.
Apesar do julgamento, dentro do Fórum o casal não parecia estar sendo julgado, mas sim previamente condenado por toda a imprensa e, consequentemente, por toda a sociedade.
Do lado de fora, toda a comoção nacional: Faixas, bandeiras, camisetas customizadas, gritos de guerra, coros, sorrisos e, ainda, ao ser declarada a sentença (que não foi nenhuma surpresa) quase três minutos de explosões de fogos de artifícios se seguiram. Comemorava-se a “Justiça”.
Ao assistir a este espetáculo, foi impossível não remeter à Mitologia Grega e mais especificamente às Deusas Eríneas. Todos aqueles que pararam, literalmente, suas rotinas para acompanhar cada minuto do julgamento, com os olhos sedentos de vingança, capazes, se possível, de massacrar os acusados ali mesmo, com suas próprias mãos, eram nada menos que Eríneas dispostas a se vingar do sangue derramado. Ali não havia reflexão nem razão, eram animais irracionais seguindo apenas suas emoções, seus instintos e impulsos.
Não sei quanto a você, leitor, mas todo esse cenário que perdurou por cinco intermináveis dias me fez pensar, com certo receio, que ainda nos incorporamos muitas vezes do conceito de justiça pela sua ótica mais primitiva e que, talvez, as Deusas Eríneas não sejam apenas figuras mitológicas decorrentes de lendas e tradições, mas sim figuras vivas prontas para despertar, a qualquer momento, dentro de cada um de nós.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

PLÁGIO E JUSTIÇA

O telefone é um dos meios de comunicação mais difundidos e um dos mais importantes mundialmente. Atualmente sabemos sua verdadeira história, fazendo justiça ao seu inventor e quem sabe tendo algum tipo de perdão.

Antonio Santi Giuseppe Meucci(1808-1889) foi um inventor italiano. Ele em 1856, contruiu um telefone eletromagnético- que denominou telettrofono- para conectar seu escritório ao seu quarto, facilitando e ajudando a conciliar o trabalho com a sua vida, pois sua esposa sofria de reumatismo.
Devido a dificuldades financeiras, Meucci apenas conseguiu pagar a patente provisória de sua invenção e mais tarde acabou vendendo o protótipo do telefone a Alexander Graham Bell(1847-1922), o qual foi um cientista, inventor e fundador da companhia telefónica Bell, que em 1876, patenteou a invenção como sua. Antonio Meucci o processou, mas acabou falecendo durante o julgamento e o caso foi arquivado. Assim Graham Bell foi considerado por muitos anos como inventor do telefone.

Após vários anos, fazendo justiça no caso em relação ao inventor, foi reconhecido postumamente em 11 de junho de 2002, quando o Congresso dos Estados Unidos aprovou a resolução nº269, estabelecendo que o inventor do telefone, na realidade, fora Antonio Meucci e não Alexander Bell.

O plágio significa assinar ou apresentar como seu obra artística ou científica de outrem e o perdão consiste em cessar o sentimento de ressentimento contra outra pessoa, decorrente de uma ofensa, diferença ou erro, ou cessar a exigência de castigo ou restituição, podendo vir através da oferta de alguma forma de desculpa ou restituição.

Será que Meucci conseguiria melhorar e alcançar o que o telefone é hoje? Será que poderia pensar em perdão ao caso para Alexander Graham Bell já que ele aperfeiçoou e difundiu ao mundo o telefone?

Como os envolvidos no caso já não estão vivos, essas e outras perguntas ficarão sem respostas, mas de certa forma podemos pensar que se considerarmos toda evolução do telefone além da justiça reconhecendo o seu verdadeiro inventor e o que foi conseguido por Graham Bell, poderia então se falar em perdão na forma de restituição do alcançado pela invenção.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

A VIDA HUMANA POR UM FIO

Muito se discute sobre a aplicação da pena de morte em casos de crimes hediondos, caracterizados pelo complexo descaso com a vida humana.
Até que ponto se pode fazer Justiça? Seria justo fazer com que os autores de tais crimes “pagassem” com suas próprias vidas pelo que cometeram?
Bom, o que na verdade aparentemente iria corresponder como solução, passa a ser visto como um grande problema. O motivo se encontra no fato de que o Judiciário é grande monta falho e isto configuraria talvez na morte de inúmeros inocentes, fato sim de difícil perdão.
Um filme muito difundido e que trata nitidamente do assunto é “A Espera de um Milagre”, o qual o personagem principal interpretado pelo ator Michael Clarke Duncan, é preso injustamente por um crime que não cometeu e acaba por fim tendo de pagar por isto com sua própria vida.
Por ser o Poder Judiciário composto de seres humanos, os quais são passíveis de erro, acredito que por precaução a pena de morte não seria o caminho mais viável. Em se tratando da vida humana, a qual é o maior e mais precioso bem que temos, esta não pode está inserida em contexto de dúvidas, mas tão somente de certezas, o que na realidade não é o que se tem.
Além do mais, o tão almejado perdão não se consegue da noite para o dia, ou seja, com a morte do criminoso. Este, por sua vez, é um ato subjetivo, que requer amadurecimento, coragem, bondade de espírito e principalmente amor ( amor ao próximo).
Diante do exposto, vejo a pena de morte como um instrumento contraditório, na medida que se tenta alcançar o justo, correndo o risco de errar, de cometer o injusto.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Redução da Maioridade

Atualmente a maioridade penal no Brasil é atingida aos dezoito anos. De acordo com o artigo 228 da Constituição Federal, "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". Idêntica previsão legal encontra-se no artigo 27 do Código Penal. O conceito de inimputável consiste em pessoa que cometeu uma infração penal, porém, no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

São considerados inimputáveis os doentes mentais ou a pessoa que possua desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e os menores de dezoito anos. Os inimputáveis são isentos de pena mas, se doente mental, fica sujeito a medida de segurança e, se menor de 18 anos, fica sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.

A questão dos inimputáveis no que tange os menores de 18 anos é muito polêmica, uma vez que uma grande parcela da sociedade brasileira entede que, devido a sociedade ser altamente globalizada e ser fácil o acesso à informação,os maiores de 16 anos, por possuirem discernimento, já deveriam ser considerados plenamente capazes perante o ordenamento jurídico brasileiro, e por isso deveriam responder inteiramente pelos atos cemetidos.

Um segundo argumento utilizado por essa parcela da sociedade refere-se ao fato de que a adoção da maioridade de 18 anos,trazida na Constituição Brasileira e támbem no código penal, foi baseada apenas em um critério biológico.Dessa forma entendeu o legislador que aqueles com idade inferior a 18 anos não teriam discernimento para poder responder pelos atos praticados, não sendo chamados crimes essas atitudes,mas sim ato infracional.

Para fundamentar o seu discurso, essa parcela da sociedade ainda utilizam-se muitas vezes de exemplos dos países vizinhos, tais como a Argentina, onde a maoiridade é 16 anos, Itália 14 anos, Inglaterra 10 anos, Coréia do Sul 12 anos, Vietinã 14 anos.Observa-se que os exmplos são de países com situações econômicas diferenres entre si,e em relação ao Brasil, mas em ambos a menoridade é inferior a 18 anos.

A parcela da sociedade brasileira que defende a redução da maioridade no Brasil não quer mais "perdoar" aqueles que cometerem os chamados "atos infracionais", que podem ser muito mais cruéis que os crimes cometidos pelos maiores de 18 anos, e sim querem que o legislador brasileiro não utlize-se apenas dos critério biológico para poder definir esse parâmetro,uma vez que os fatores sociais interferem no grau de discernimento das pessoas.Dessa forma obetiva-se a redução da maioridade no Brasil para 16 anos, para que o ordenamento jurídico brasileiro possa garantir a idealizada justiça.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Castração Química: Preventiva ou Vingativa?


Estupro: Art. 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

Lei 8072/90, art. 1º: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);”

“Castração Química: Tratamento hormonal, que consiste na aplicação de hormônios femininos no homem, com o intuito da diminuição do nível de testosterona e contenção da libido; é o termo utilizado para designar o tratamento com uma droga chamada de Depo-Provera, que inibe a produção de testosterona. Os efeitos da droga são reversíveis, porém a utilização por reiteradas vezes pode acarretar em uma situação permanente.”

Estados Unidos: Primeiro país a adotar a nova terapia. A castração química de pedófilos é utilizada em oito Estados.

Alemanha: Corte Constitucional cassou a lei por entender ser flagrante a inconstitucionalidade do método, que viola os direitos individuais e humanitários.

Itália: Projeto sugere que aquele que aceitar a castração química poderá descontar pena em prisão domiciliar. Caso suspenso o tratamento, que é reversível, o beneficiado voltará ao cárcere.

França: A castração química é voluntária para o pedófilo julgado perigoso socialmente.

Espanha: Em discussão. A Justiça disponibilizou online, a consulta a banco de dados sobre processos em curso de suspeitos e condenados.

Inglaterra: Castração só com consentimento.

Desde quando o Senador Gerson Camata (PMDB-ES) propôs o Projeto de Lei do Senado Federal nº 552/07, o qual visa acrescentar o art. 216-B ao Código Penal Brasileiro, vem sendo debatida no Brasil a idéia de se punir o agente dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, aplicando a castração química. Porém, o maior impasse para a aprovação ou não do projeto é o posicionamento de alguns que alegam tal punição como ofensa à constituição federal e como violação direta do direito à liberdade sexual. Há, também, alegações de que tal medida seria um retorno ao direito penal vingativo, a idéia de olho por olho e dente por dente.

A pena no Direito Penal Brasileiro tem a característica de reeducação e visa fazer com que o condenado passe por uma fase de re-socialização, (ou deveria passar), podendo, após decorrer determinado tempo, voltar a viver em sociedade.

A teoria é essa, e em alguns casos funciona, mas, em outros casos, nem os próprios presos aceitam a pessoa que comete delitos como o estupro, principalmente quando é contra crianças. Aquele que comete o estupro, ainda que movido por alguma doença mental, ficará sempre a margem, e mesmo que “sobreviva” a pena que lhe foi determinada, seja de reclusão em penitenciárias, seja em casas de recuperação (no caso dos doentes), será visto como uma bomba relógio que a qualquer momento poderá explodir.

Todo o questionamento gira ao redor do fato que tal crime é a maior violação à liberdade sexual que pode ocorrer, e por isso, ele deverá ou não ser punido violando a liberdade sexual do criminoso.

Se analisarmos da idéia de vingança, a castração química não deveria ser aplicada, pois não visa reeducar a pessoa, apenas impedir que seja possível que ela volte a cometer o crime, compelindo-a fisicamente. Também não se deve aplicá-la se o criminoso, além de submetido a castração, fosse ainda condenado à prisão, pois estaríamos ferindo o principio “non bis in idem”, ou seja, de que ninguém deverá ser punido mais de uma vez pelo mesmo crime.

Mas, se analisarmos pelo lado de que o criminoso, quando preso, é punido de maneira igual, e/ou pior, pelos próprios colegas de cela, a medida seria uma forma de tentar inserir o agente na sociedade novamente, assegurando sua integridade física com a certeza de que não haveria a reincidência. Ou ainda, para o agente que sofre de distúrbio mental, seria uma maneira de assimilar a punição à precação, pelo menos pelo período do tratamento mental a que ele fosse condenado.

Deixo a questão para reflexão: A castração química dos condenados por estupro seria uma forma de punir, assegurando a re-socialização, ou seria a ocorrência do bis in idem e de uma violação a integridade física, a dignidade da pessoa humana, e a liberdade sexual?

Ao concordamos com punir o infrator retirando-lhe sua libido, estamos compreendendo a existência de um desvio mental e visando seu bem, ou é apenas uma maneira de nos vingarmos, atentando contra a sua liberdade sexual assim como ele fez, e retornando a 1833.