domingo, 7 de março de 2010

Pena de Morte:os limites entre a Justiça e o Perdão



“Que devem pensar os homens ao ver os sábios magistrados e os graves sacerdotes da justiça, que com indiferente tranquilidade e aparato vagaroso conduzem o réu á morte?Enquanto o miserável se debate, em sua derradeira angústia, à espera do golpe de misericórdia, continua o juiz, com insensível frieza,e quem sabe , com secreta complacência pela própria autoridade, a degustar o conforto e os prazeres da vida.”(Cesare Beccaria)

A história da humanidade nos dá idéia do imenso oceano de erros, do qual emergem, a grandes intervalos, algumas poucas verdades confusas. Sacrifícios humanos eram comuns em quase todas as nações , mas quem ousará desculpá-los?O fato de que algumas sociedades tenham abolido por pouco tempo a pena de morte, mais favorece do que desabona porque o destino das grandes verdades é o de não durar mais do que um relâmpago, em comparação com a longa noite que envolve os homens. Ainda não chegou a época afortunada em que a verdade como o erro até agora, pertencerá à maioria. Dessa lei universal só se subtraíram até agora as grandes verdades que a Sabedoria infinita quis separar das outras por meio da Revelação.

A palavra de um filósofo seria muito débil contra os tumultos e os gritos dos que são guiados pelos cegos costumes, mas os poucos sábios que estão espalhados pela face da terra acompanharão sua voz, no fundo de seus corações e, se a verdade pudesse alcançar o trono, entre os infinitos entraves que a afastam do monarca, malgrado seu, saiba ele que ela trouxe consigo os votos secretos de todos os homens. Saiba que ele se calará na sua presença a fama sangrenta dos conquistadores e que a justa posteridade lhe reservará o primeiro lugar entre os pacíficos troféus dos grandes imperadores que como Antonino, o Piedoso tinham o notável espírito de moderação e justiça.

A pena de morte não é aplicada aqui no Brasil, fato que não nos tira o dever de discutir sobre tal fato, a pena de morte não é, portanto um direito, ela é a guerra da nação contra o cidadão, que julga útil ou necessário matar.A pena de morte é tratada como sendo um castigo para causar um forte grau de impressão sobre o espírito humano, porém a sensibilidade humana é mais facilmente e mais constantemente afetada por impressões mínimas, porém renovadas, do que por abalo intenso, mas efêmero.A pena de morte também não é útil pelo exemplo de crueldade que oferece ao homem. Se as paixões ou as necessidades da guerra o ensinaram a derramar o sangue humano, as leis moderadoras da conduta do homem não deveriam aumentar jamais o feroz exemplo.

O perdão deve ser analisado com muito cuidado em situações em que a pena de morte figura como sanção, como acontece em alguns estados americanos como a Califórnia.O ato de perdoar não envolve somente a extinção de punibilidade,existem casos em que a sanção é necessária, mas o perdão deve orientar os magistrados e sacerdotes da justiça, uma vez que não vivemos mais no ano 1780 a.C, onde a lei de talião(o latim lex talionis: lex: lei e talis: tal, parelho) aplicava a rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação.

Perdoar é aprender a raciocinar e questionar os fatos, analisando de forma minunciosa as leis que devemos respeitar e que põe tão grande distância entre nós e os desafortunados que são condenados pelas cruéis formalidades.

sábado, 6 de março de 2010

Lei da Anistia

O Brasil enfrentou um período conturbado e altamente violento conhecido como Ditadura Militar. Esse período iniciou-se em 1964, com um golpe militar articulado pelas forças armadas, contra o presidente João Goulart e durou até 1985, quando Figueiredo sai do governo, após a eleição de Tancredo Neves para Presidente da República. Os militares que assumiram nesse período o comando do Brasil foram responsáveis por perseguições e morte dos opositores políticos, todavia, após o término do regime, eles não foram responsabilizados por esses crimes políticos e pelas torturas cometidas, uma vez que se beneficiaram do artigo 1º da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia).

Entretanto, em 2009, uma ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, perante o Supremo Tribunal Federal, reacendeu a discussão a respeito desse tema, e colocou valores de perdão e justiça lado a lado. A ação visa acabar com o perdão aos militares que cometeram crime de tortura, por considerar injusto o artigo primeiro da Lei de Anistia perante a sociedade, uma vez que tais crimes são lesivos a vida e a dignidade da pessoa humana, fundamentos constitucionais e considerados como crimes de lesa-humanidade. Essa ação, além de incendiar a população, também tem sido motivo de difíceis embates no cenário político brasileiro.

O Ministro da Defesa Nelson Jobim é contra revogação da Lei de Anistia, e tem sua opinião reiterada pelo Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, que diz: “A sociedade civil brasileira, para além de uma singela participação neste processo, articulou-se e marcou na história do país uma luta pela democracia e pela transição pacífica e harmônica, capaz de evitar maiores conflitos”. Para ele, a Anistia no Brasil foi resultado de um longo debate nacional com a participação de diversos setores da sociedade para viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual.

Em linha contrária, encontra-se a opinião de Tarso Genro: “Tortura é crime imprescritível e inafiançável. Julgar esses casos representa a continuidade do processo de democratização do país”. Essa mesma opinião é compartilhada pelo cantor Chico Buarque, pelo filósofo Leandro Konder e pelo ex-ministro Aloísio Nunes Ferreira.

No entanto, apesar de muitos concordarem com a punibilidade dos militares pelas torturas que realizaram, não podemos passar por cima da Constituição. O preço a se pagar por optar pela democracia é respeitar as regras do jogo previamente estabelecidas. Não se pode querer punir torturadores de uma ditadura militar passando-se justamente por cima do que nos diferencia deles: o Estado Democrático de Direito.

O desfecho desse impasse será proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá que ponderar os conceitos de perdão: absolvição, indulto, e o de justiça: prática e exercício do que é direito, para poder alcançar uma decisão em conformidade com o Direito, com a Lei.

Colaboração de Bárbara Araujo

sexta-feira, 5 de março de 2010

Nem todos merecem o perdão do Judiciário

Muito se fala sobre justiça, seja no intuito de conceituá-la de forma clara e precisa, seja para reclamar a sua ausência em nossa sociedade. Juntamente com a justiça vem o famoso perdão. Ouve-se por aí: “O Judiciário perdoa todo mundo” (por todo mundo, é claro, entenda-se políticos e pessoas super influentes/da classe alta - se é que não dá no mesmo).

Mas, será que perdoa mesmo?

Perdoar, pode até ser que não perdoe, mas, com certeza, não julga: pesquisa feita pelo Congresso em Foco revela que o STF, entre junho e outubro de 2009, arquivou 14 denúncias e ações contra deputados e senadores federais (quase uma por semana!).

Quem se lembra, por ex., de que o STF rejeitou a abertura do processo penal contra Palocci, pela quebra do sigilo bancário de seu caseiro? Os ministros decidiram pelo arquivamento por ausência de provas significativas, ignorando o (ótimo) voto do ministro Ayres Brito: “Bastam os indícios. Se precisarmos de prova robusta neste momento, já teremos a certeza da condenação dos denunciados. Os indícios me convencem”. (Os indícios me convencem também, Brito).

Mas, peraí, o próprio Gilmar Mendes já afirmou que o STF "não cuida só do interesse dos ricos" de acordo com ele, dos 350 habeas corpus concedidos em 2008, 18 foram pelo princípio da insignificância. Realmente, 18 em 350 é um número muito (in)significante.

Não sei quais foram os 18 privilegiados, mas sei quem não foi. O requerimento de habeas corpus feito por uma mulher condenada a mais de um ano de prisão pelo furto de caixas de chiclete(que totalizavam um valor de R$98,80 e foram reavidas) foi negado por decisão do Ministro Marco Aurélio. A autora, que requereu a aplicação do princípio da insignificância, foi condenada em primeira instância a três anos de prisão, teve a pena reduzida para um ano e três meses pelo STJ e aguarda julgamento definitivo pelo STF.

O referido princípio se pauta na idéia de que não basta que o infrator cometa um crime, é necessário que sua conduta possua certo grau de lesividade, capaz de justificar a punição pelo Direito Penal. Em termos básicos, pode ser comparado a um “perdão” concedido pelo Judiciário no âmbito penal (não vamos confundir com o instituto do "perdão judicial"). Há alguma dúvida sobre qual teria sido a solução para o caso da mulher caso essa fosse...política?

Nenhuma dessas soluções é plenamente satisfatória porque enquanto uma é benevolente demais a outra se apresenta muito rígida para um fato insignificante (furto de pequeno valor).

Infelizmente, a rigidez que guiou a decisão do segundo caso não esteve presente no primeiro. Na verdade, parece nunca estar presente quando os acusados são determinados rostos/nomes do cenário político brasileiro: surpreendentemente ou não, o Supremo Tribunal Federal brasileiro nunca condenou um membro do Congresso.

É, como disse Bertold Brecht, "alguns juízes são absolutamente incorruptíveis. Ninguém consegue induzi-los a fazer justiça." Juízes e ministros, eu diria.

Espera-se que isso mude, aliás, espera-se que as mudanças já tenham começado (o pedido de habeas corpus feito por Arruda foi recentemente negado) e que, no futuro, ouça-se por aí que o Judiciário faz justiça e perdoa, não quem lhe convém, mas sim quem merece ser perdoado, ainda que não tenha voz ou influência para pedir esse tal “perdão”.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Instituto benéfico do Perdão Judicial

"Que o perdão seja sagrado
Que a fé seja infinita
Que o homem seja livre
Que a justiça sobreviva”.

(Ivan Lins e Vitor Martins)


A lei criminal positiva brasileira prevê o "perdão judicial" - facultativo, sempre condicionando à discricionariedade do magistrado -, como um instituto do direito que visa atender os princípios da equidade e da humanidade, objetivando a diminuição e sustação da aplicação da pena.

Embora perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. Este é causa extintiva da punibilidade, tipificado no art. 107, IX do CPB, que opera independentemente da aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão.

São bons exemplos onde o juiz pode deixar de aplicar a pena: na hipótese de homicídio culposo, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária; conforme a circunstância referente à falta de pagamento de refeições, hotel ou transporte coletivo sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; no adultério, quando já havia cessado a vida em comum dos cônjuges; na subtração de incapazes, quando o menor ou interdito foi restituído, sem sofrer maus-tratos ou privações. Os tipos penais privilegiados, em outros términos, são também uma espécie legal de perdão expresso, diretamente no código penal.

Percebe-se que o perdão judicial é tão magnânimo, que inclusive a sentença que o conceder não será considerada para efeitos de reincidência, conforme art. 120 do CPB, parte geral. A concessão do perdão judicial isenta inteiramente o réu de culpa; vale dizer, continua o acusado na condição de primário, excluindo tanto a pena principal como qualquer efeito legal originário, vez que é ilógico subsistir condições de remanescência de fato que foi judicialmente perdoado. A essência do perdão é a não aplicação de nenhuma espécie de sanção ou condição legal e judicial.

Cumpre ressaltar, porém, que este instituto afigura-se como faculdade do juiz e não como direito do réu num primeiro momento, cabendo à autoridade judiciária o exame discricionário da conveniência da aplicação do benefício. Se entender, entretanto, pela presença das circunstâncias excepcionais, deve conceder o perdão, sob pena de ferir direito público subjetivo do réu.

No que concerne à natureza da sentença concessiva do perdão, restam duas correntes que afirmam o que se segue:
· Condenatória: O Supremo Tribunal Federal entende que só se perdoa aquele que errou, devendo o juiz verificar antes da concessão se há prova da materialidade do fato, indícios de autoria, causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, para depois conceder o perdão.
· Declaratória da extinção da punibilidade: O Superior Tribunal De Justiça, por intermédio do enunciado 18 de sua Súmula, afirma que a sentença concessiva do perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo nenhum efeito penal ou extrapenal, sendo esta a orientação preponderante. Assim, como diz Cernicchiaro (Luiz Vicente, in "Reforma Penal, ed. Saraiva, SP, pag. 35), o perdão judicial trata-se de um incentivo judicial em nome do princípio da humanidade para o caso em concreto, apesar da existência do crime afastar a sanção.

Tem-se como exemplo de aplicação desse instituto benéfico o caso de um motorista que perdeu sua família em acidente de trânsito no início da manhã de 12 de setembro de 2000. O condutor perdeu o controle do veículo e bateu contra um caminhão, resultando na morte de sua mulher e de sua filha. A dor da perda foi a principal vertente utilizada pela defesa do motorista na apelação criminal, cujo objetivo era o de pedir o perdão judicial no delito de homicídio culposo, o qual tinha sido acusado pelo Ministério Público Estadual.

Para nos situarmos melhor frente ao Instituto do Perdão Judicial, é necessário fazer referência a dois conceitos:
“Justiça: Virtude que consiste em dar ou deixar a cada um o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista judicial, é aquela dada pelo juiz, exigindo paridade entre o dano e a reparação, o crime e a pena a este cominada. Fazer justiça é priorizar a solução da impunidade”.
Em Platão não encontramos uma definição fechada de justiça. Ele procura trabalhar o conceito de justiça envolvendo todo o comportamento do ser humano, portanto podemos dizer que o a definição de justiça em Platão assume um caráter antropológico. Ele analisa como seria o comportamento do homem justo e do homem injusto para se chegar a descrever suas virtudes, e a tipologia das almas, a fim de determinar uma postura ética que direciona o homem para a conquista da sua felicidade dentro de suas aptidões, constituindo por fim um estado justo e perfeito – A República.
“Perdão: é um processo mental ou espiritual de cessar o sentimento de ressentimento ou
raiva contra outra pessoa, decorrente de uma ofensa percebida, diferença ou erro, ou cessar a exigência de castigo ou restituição”.

Conclui-se então que perdoar significa descobrir ou procurar compreender outras verdades, que não sejam somente aqueles dogmas trazidos ao longo dos tempos, sem nenhuma utilidade prática e muitas vezes inúteis, irracionais e ilógicos, de condenar por condenar, aplicar alguma espécie de sanção para dar resposta à sociedade. O perdão judicial nada mais é do que um diálogo entre o Estado-Juiz e o processado, onde se realiza um ideal estágio de entendimento via conciliação entre a autoridade e o cidadão. A meu ver o perdão judicial não deve ser entendido como sinônimo de impunidade, descaso ou benevolência, mas como acatamento de princípios penais democráticos que se coadunam com as exigências básicas dos direitos fundamentais da cidadania.

quarta-feira, 3 de março de 2010

A justiça como forma de vingança

Desde os primórdios da existência do homem existem conflitos e isso é inegável, a forma de resolução dessas divergências é que “avançou” significativamente no decorrer dos séculos. Da auto-tutela (uso da violência privada) ao devido processo legal percorremos um caminho sangrento e desumano, que deixou marcas eternas em diversas sociedades. Obviamente em um mundo com mais de duas centenas de países existem diversos graus evolutivos nessa escala de “busca pela justiça”, o que não anula os avanços conquistados na maioria dos Estados.

No Brasil, nossa Constituição consagra por meio do art. 5º, incisos LIV e LV, as garantias ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, para que haja uma condenação, seja civil ou criminal, garantindo essas duas últimas até mesmo ao processo administrativo. O que se vê, porém, no dia-a-dia dos cidadãos é uma vontade desmedida pela supressão dos direitos do outro e por uma vingança primitiva.

Quantas e quantas vezes assistimos na mídia um clamor enorme por condenações, antes mesmo da análise de provas e circunstâncias Muitos cidadãos são sentenciados pela “massa” antes" de entrarem em um tribunal.

Essas reações são humanas e plenamente justificáveis, não se pode exigir de um homem, dotado de toda uma subjetividade e complexidade, que haja com frieza diante dessas situações, pois não é o que a maioria de nós faria. O que não se pode é achar que a “máquina” do Poder Judiciário deve funcionar como mecanismo de vingança, que as condenações sejam reflexos da repercussão de uma determinada conduta, pois nesse aspecto nosso direito positivo já evoluiu, e muito.

Nossos juízes exercem um papel a parte nesse contexto de euforismo popular, pois são eles responsáveis, principalmente no âmbito penal, que lida com a privação da liberdade, pela garantia de que todos terão direito a se defenderem independente do tanto que as redes de comunicação tenham concluído a respeito do fato.

Não acredito que devemos ter a capacidade de poucos e bons de perdoar aqueles que nos causaram grandes sofrimentos, homicidas, estupradores, sequestradores, mas também não podemos exigir do Judiciário que vingue nossa “honra”. As funções da pena devem ser muito mais preventivas e ressocializadoras do que meramente punitivas, pois os benefícios sociais serão muito mais proveitosos.

terça-feira, 2 de março de 2010

Perdão Judicial

"O significado de Justiça dentro na ciência jurídica vem do étimo latino justitia e significa conformidade com o direito, dar a cada um o que por direito lhe pertence, praticar a eqüidade.Segundo Platão a justiça é um fator de sociabilidade e sem ela a sociedade se desintegraria. Para Kant a justiça se funda na racionalidade e se a justiça desaparecer do mundo, não mais vale a pena viver sobre a terra. O perdoar, por sua vez, vem do latim tardio perdonare, que significa dar por completo”.


Perdão judicial é o instituto de direito penal através do qual é dado ao juiz o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, em hipóteses limitadamente previstas por lei, deixando assim de aplicar a pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável, implicando isso na extinção da punibilidade dessa conduta.

A causa de extinção da punibilidade significa o desaparecimento do direito subjetivo de punir do Estado, o jus puniendi. Assim, a concessão do perdão judicial isenta inteiramente o réu de culpa. A essência do perdão é a não aplicação de nenhuma espécie de sanção ou condição legal e judicial.

Através do perdão judicial, determinadas pessoas, que devem ser resguardadas dos rigores da lei, por força de circunstâncias especiais diretamente ligadas ao fato são isentas de condenação, o que contribui para a função social deste instituto, ao suprimir a pena nos casos em que a punição não traria nenhum benefício à sociedade.

Também evita a aplicação de pena em casos nos quais a punição desagrade à consciência popular, de acordo com critérios de política criminal adotados pelo legislador, corporificando medida de justiça social. Além disso, o perdão judicial evita a segregação social ao afastar o agente de um fato delituoso na prisão mantendo inclusive intacta a vida regressa do indivíduo primário, exercendo assim uma função nitidamente socializadora.

Um exemplo da utilização do perdão judicial foi o caso da atriz da Rede Globo Christiane Torloni, que obteve esse benefício após o trágico acidente em que matou culposamente o próprio filho em um acidente de carro.

Há divergências no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a classificação e os efeitos da sentença que aplica o perdão.

Assim, o STF considera que “perdão judicial concedido não elimina os efeitos secundários da condenação, salvo os de prevenir a reincidência”. Do contrário, o STJ, através de sua súmula n 18 vislumbra que “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Apesar da divergência encontrada dentro da alta cúpula do judiciário a respeito desse instituto jurídico, fato é que o perdão judicial consagra o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que em razão de uma política criminal o poder discricionário do juiz permite uma análise da figura criminal mais específica. O perdão, nesse caso o judicial, é invocado pelo direito com o objetivo de promover a dignidade, e em conseqüência disso a justiça.


Colaboração de Camila Rocha

segunda-feira, 1 de março de 2010

DIREITO, JUSTIÇA E PERDÃO

“Justiça: virtude de dar à pessoa aquilo que lhe é merecido ou que é seu por direito legal. É o termo que designa, em Direito, aquilo que se faz de acordo com o direito. É a faculdade de julgar segundo o que prescreve a lei, o direito e a razão. É imparcialidade na interpretação do ordenamento jurídico.”

"Perdoar é uma reação positiva para com a ofensa, ao invés de uma reação negativa contra o ofensor."

“Não há paz sem justiça, não há justiça sem perdão” (JOÃO PAULO II)

O direito é uma ciência em constante evolução, apresentando à humanidade apoio atualizado contra o desequilíbrio e a desordem social, capaz de superar a injustiça, restabelecendo e fazendo a justiça. A filosofia expõe um ponto de vista sobre o sentimento de justiça ligando-a intimamente com a consciência humana, ou seja, é o homem dotado de juízo do que é justo e injusto, do certo e errado, do bem e mal. A ruptura de qualquer destes juízos reguladores da vida humana gera a instabilidade social, o desconforto, a busca da recomposição através do amparo jurisdicional, pois o que não é de nosso agrado, é tido como injusto. A justiça é um princípio moral que o direito o efetiva através de leis que regulamentam o convívio social, sendo a justiça mais ampla do que o direito. Aristóteles propôs a justiça formal, afirmando que os iguais devem ser tratados de forma igual e os diferentes devem ser tratados de forma diferente. Mas quem é igual e quem é desigual?

Há pessoas que tem o perdão como a maior virtude. O perdão abrange valores intangíveis e não reclama a retratação dos danos produzidos pelo culpado. Não possui normas predispostas. É mais um restabelecimento de boas relações do que consequência de uma sentença, como aquelas que acontecem entre irmãos, namorados, amigos. Uma das hipóteses que relaciona perdão e direito ocorre através da abordagem do perdão judicial, que possui um conceito clássico oferecido por Damásio:

Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias (JESUS, 1997, p.677)

O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que:

"na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".

Assim, mesmo que o direito puna, ele terá a todos os momentos o objetivo de restaurar a ordem e o equilíbrio social, “praticando” justiça, mas também, pretendendo aquilo que o mesmo direito e a justiça tem como objetivo essencial: fazer com que o delituoso ou delinquente se corrija e seja reintegrado ao meio social. Já o perdão visa acabar com a magoa de ofensa recebida ou raiva contra uma pessoa, é um processo mental ou espiritual, e decorre de uma ofensa percebida, diferença ou erro, ou cessar a exigência de punição ou reconstituição.